Processo 0000612-74.2012.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000612-74.2012.5.18.0006 AUTOR: ENILDO IZIDORO RIBEIRO RÉU: AQUASAUNA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cec741c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O exequente ENILDO IZIDORO RIBEIRO apresentou petição na qual requer a inclusão no polo passivo da execução de MERCADO PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA (CNPJ 56.106.274/0001-14) e de sua sócia OYAMA PAIM PAMPLONA, sob o fundamento de que tais pessoas constituem instrumento de blindagem patrimonial e fraude à execução articulada pelo executado HAMILTON MARTINS GARCIA e sua esposa, RAQUEL RODRIGUES PAMPLONA. Relata o exequente que, não obstante os 18 (dezoito) executados já figurem no polo passivo e as reiteradas tentativas de constrição patrimonial via BacenJud, Renajud e Infojud, os devedores vêm adotando manobras de ocultação de recursos. Especificamente, aponta que HAMILTON MARTINS GARCIA e RAQUEL RODRIGUES PAMPLONA estruturaram a criação de nova pessoa jurídica em nome de OYAMA PAIM PAMPLONA, irmã de Raquel, para desviar o faturamento e as atividades da executada NADAR COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA - EPP, dando continuidade ao mesmo negócio sem arcar com o passivo trabalhista. Da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A petição do exequente veicula, em essência, pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art. 792, IV, do CPC, por alegada fraude à execução mediante a utilização de interposta pessoa para blindagem patrimonial. Em sede de execução trabalhista, a jurisprudência consolidada admite a aplicação de ambas as teorias da desconsideração, a depender do fundamento jurídico do pedido. Tratando-se de alegação de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), o regime aplicável é o da teoria maior, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Diversamente do que ocorre na teoria menor (aplicável quando o fundamento é a mera insolvência), a teoria maior impõe ao requerente o ônus de demonstrar, ao menos em cognição sumária e com absoluta plausibilidade, a existência de indícios robustos de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para fraudar credores ou ocultar patrimônio. No caso concreto, os elementos de prova já constantes dos autos revelam evidente plausibilidade da fraude alegada, conforme se extrai do conjunto indiciário a seguir: a) A empresa MERCADO PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA foi constituída em 26/07/2024, quando a presente execução já se arrastava há mais de 12 (doze) anos sem satisfação do crédito exequendo. A abertura em momento tão avançado da execução, por si só, constitui forte indicador de que o ato visava blindar patrimônio do alcance do Juízo. b) A atividade principal da nova empresa é o comércio varejista de materiais de construção (CNAE 4744-0/05) e suas atividades secundárias incluem instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, obras de alvenaria e comércio de produtos saneantes – exatamente o mesmo segmento de mercado explorado pelas empresas executadas do grupo, notadamente a NADAR COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA - EPP, que atua no ramo de construção de piscinas, banheiras de hidromassagem, spas, saunas e aquecimento solar. c) A sócia…
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