Processo 0000612-78.2023.5.23.0126

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000612-78.2023.5.23.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000612-78.2023.5.23.0126 RECORRENTE: SILVANEIDE SILVA SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANEIDE SILVA SENA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000612-78.2023.5.23.0126 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU ADVOGADO(A)(S): ANDRÉ DE ASSIS ROSA RECORRIDO(A)(S): SILVANEIDE SILVA SENA ADVOGADO(A)(S): IRINA PARREIRA SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id bbbb642; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 5f2d077). Representação processual regular (Id b0cf5ec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f3c5f14: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id f3c5f14: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c6abde8: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 7e0098f; Condenação no acórdão, id 536ac45 : R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id 536ac45 : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 72eaa7e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id10e5a4f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, §1º, IV, do CPC. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Assevera que "O v. acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada quanto ao reconhecimento de dispensa discriminatória e de doença ocupacional, mantendo a sentença de mérito, mesmo o quadro fático e a defesa apontando claramente para a inexistência de documentação médica prévia à dispensa e a absoluta contradição do laudo pericial sobre a fibromialgia." (fl. 836). Afirma que "(...) o acórdão regional não apreciou as principais provas e teses jurídicas ventiladas pela recorrente em seu Recurso Ordinário e reiteradas em sede de Embargos de Declaração. O v. acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário não analisou a ausência absoluta de atestados, laudos ou exames médicos contemporâneos apresentados ao empregador antes da dispensa, limitando-se a registrar que houve uma comunicação via 'print de conversa', ignorando a tese patronal de que o ASO demissional não atestou qualquer patologia." (fl. 844). Sustenta que "(...) no tocante à doença ocupacional, o TRT fechou os olhos para a contradição do laudo pericial (que reconheceu a concausa baseada em 'pressão emocional' não comprovada nos autos), transferindo o ônus probatório que era da autora, mesmo admitindo que a prova oral 'não trouxe declarações técnicas'. Destaca-se que as matérias acima ventiladas foram apontadas nos Embargos de Declaração, omissões e…

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