Processo 0000612-78.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000612-78.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: DIEGO SOARES MARCAL RECLAMADO: LUCIAM DE SOUSA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd493c proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000612-78.2026.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: DIEGO SOARES MARCAL RECLAMADO: LUCIAM DE SOUSA COSTA LTDA DECISÃO DE TUTELA Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO SOARES MARÇAL em face de LUCIAM DE SOUSA COSTA, na qual o reclamante formula pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, cumulado com pleito de reconhecimento de rescisão indireta. Em sede de antecipação de tutela, requer o autor a determinação para que se proceda ao registro e à baixa imediata em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a consequente expedição de alvarás para habilitação no programa do Seguro-Desemprego e para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sustenta que laborou de 20/10/2025 a 9/4/2026 sem o devido registro formal e que a ausência de baixa na CTPS o impede de acessar benefícios de natureza alimentar. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prescreve ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). No caso vertente, embora a narrativa autoral aponte para situação de vulnerabilidade e necessidade de percepção de verbas alimentares (Seguro-Desemprego), a análise do pleito liminar esbarra na ausência de probabilidade inequívoca do direito nesta fase processual precoce. O pedido formulado na inicial (anotação/baixa na CTPS, liberação de FGTS e Seguro-Desemprego) pressupõe, inexoravelmente, o reconhecimento jurídico do próprio vínculo empregatício, o qual sequer foi formalizado pela parte reclamada. Tratando-se de relação de emprego não anotada, a caracterização dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica) é matéria fática eminentemente controvertida, que exige dilação probatória ampla e a instauração do contraditório. A emissão liminar de alvarás para o levantamento de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego (cuja responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT) exige prova pré-constituída e irrefutável do vínculo e da modalidade da dispensa. A determinação judicial para que a União (MTE/Caixa Econômica) libere fundos públicos amparada apenas em alegação unilateral de vínculo clandestino e pedido de rescisão indireta revela-se medida temerária e irreversível, insuscetível de deferimento inaudita altera pars. Nesse sentido, a expedição de ofícios/alvarás e a anotação forçada na CTPS são medidas que dependem do prévio reconhecimento judicial da relação de emprego e da decretação da rescisão indireta, o que somente ocorrerá, se for o caso, após a instrução processual ou eventual acordo entre as partes. Ante o exposto, por não preenchido o requisito da probabilidade inconteste do direito (haja vista a necessidade de reconhecimento de vínculo clandestino e de rescisão indireta em regular instrução), INDEFIRO o pedido de…
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