Processo 0000612-81.2026.5.06.0341
TRT6 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ETCiv 0000612-81.2026.5.06.0341 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA CLEIDE RAMALHO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b43e783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0000612-81.2026.5.06.0341 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, em face da constrição pretendida sobre o imóvel de sua propriedade, determinada incidentalmente nos autos da ATSum nº 0000992-51.2019.5.06.0341, sob o fundamento de suposta fraude à execução decorrente da alienação realizada pelo executado Cássio André dos Santos Nascimento. Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são o instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte na execução, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem incompatível com a execução, nos termos do art. 674 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso concreto, restou demonstrado que a embargante adquiriu o imóvel objeto da controvérsia mediante escritura pública de compra e venda posteriormente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, consolidando regularmente a transferência da propriedade. A documentação acostada aos autos evidencia que a aquisição do imóvel ocorreu anteriormente à instauração do incidente de fraude à execução e antes da existência de qualquer averbação de penhora, indisponibilidade ou outro gravame registral incidente sobre o bem. Não há prova de que, ao tempo da aquisição, existisse qualquer publicidade registral apta a alertar terceiros acerca de eventual restrição judicial incidente sobre o imóvel. Também inexiste demonstração concreta de que a embargante tenha participado de qualquer expediente fraudulento ou que tivesse conhecimento de eventual estado de insolvência do alienante. A configuração da fraude à execução exige a presença dos requisitos previstos no art. 792 do CPC, não sendo suficiente a mera existência de reclamação trabalhista em face do alienante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Tal orientação vem sendo reiteradamente observada pelo Tribunal Superior do Trabalho e por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, especialmente quando demonstrada a aquisição onerosa do bem por terceiro de boa-fé. No presente caso, nenhum desses requisitos se encontra caracterizado. A mera circunstância de o executado responder por execução trabalhista não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da fraude, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de conluio entre alienante e adquirente. Ressalte-se, ainda, que a embargante noticia ter obtido decisão favorável em anteriores embargos de terceiro envolvendo o mesmo imóvel e o mesmo negócio jurídico. Embora tal pronunciamento judicial não produza, em relação aos atuais exequentes, os efeitos próprios da coisa julgada material, em razão da diversidade subjetiva das demandas, constitui relevante precedente acerca da validade da cadeia dominial e da inexistência de elementos indicativos de…
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