Processo 0000612-83.2023.8.16.0074

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000612-83.2023.8.16.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000612-83.2023.8.16.0074 Processo:   0000612-83.2023.8.16.0074 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$3.297,48 Autor(s):   MARIA APARECIDA MASSANEIRO PADILHA Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.  Relatório Trata-se de “ação revisional com repetição do indébito e pedido incidental de exibição de documentos” ajuizada por MARIA APARECIDA MASSANEIRO PADILHA contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora narra que celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré para socorrer-se financeiramente. Afirma que os elevados juros passaram a consumir quase toda a sua renda, levando-a a um ciclo de endividamento contínuo, no qual novos empréstimos eram realizados para quitar as parcelas dos anteriores. Sustenta que possui a posse de apenas um dos contratos, de nº 033440027196, firmado em 27 de novembro de 2022, com taxa de juros anual de 773,66%, valor que alega ser quase dez vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade à época, o que configuraria onerosidade excessiva. Aponta, ainda, que este contrato se destinou a refinanciar uma operação anterior, caracterizando a prática conhecida como "mata-mata". A autora lista outros vinte contratos que teria celebrado com a ré, dos quais não possui cópia, e requer, incidentalmente, a exibição de todos os instrumentos contratuais. Fundamenta sua pretensão na abusividade dos juros remuneratórios, no baixo risco de inadimplência – dado que o público-alvo da ré é composto por aposentados, pensionistas e funcionários públicos com renda fixa – e no consequente lucro excessivo auferido pela instituição financeira. Diante do exposto, pleiteia a revisão judicial dos contratos para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, utilizando como parâmetro a série 20742 para operações de crédito pessoal não consignado e as séries 20743 e 25465 para os contratos que envolveram renegociação de dívida. Pede, ainda, a descaracterização da mora, com a consequente restituição de todos os encargos moratórios pagos, e a repetição do indébito dos valores pagos a maior, de forma simples. A decisão de mov. 14.1 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 26.1). Em sede de preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão revisional em relação aos contratos celebrados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros pactuadas, ressaltando que a autora teve prévio e integral conhecimento de todas as condições contratuais. Argumentou que sua atuação se concentra em um nicho de mercado de alto risco, concedendo crédito a clientes frequentemente negativados e sem exigência de garantias, o que justifica a cobrança de taxas superiores à média de mercado. Sustentou, ademais, a impossibilidade de aplicação da série temporal 20743, destinada à composição de dívidas de modalidades distintas, pois os refinanciamentos ocorreram dentro da mesma modalidade de crédito pessoal. Defendeu a validade da novação ocorrida nos refinanciamentos, o que impediria a…

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