Processo 0000612-85.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000612-85.2025.5.12.0006 RECORRENTE: RAMON CAETANO PEREIRA RECORRIDO: CARROCERIAS WIGGERS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000612-85.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: RAMON CAETANO PEREIRA RECORRIDA: CARROCERIAS WIGGERS LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. O indeferimento da produção de prova oral, por meio da qual a parte pretende provar a ocorrência dos fatos controvertidos que fundamentam a pretensão - suficientemente relatados na petição inicial -, ocasionando-lhe evidente prejuízo, em razão do indeferimento do pleito, configura cerceamento do direito de defesa e acarreta a nulidade do ato, por violação do art. 5º, inc. LV da Constituição da República. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão - SC, sendo recorrente RAMON CAETANO PEREIRA e recorrida CARROCERIAS WIGGERS LTDA - ME. Da sentença de id. 19dc43b recorre o autor e, em suas razões recursais (id. 0aab4fa) alega cerceamento de defesa e pretende a modificação da sentença no que concerne à rescisão indireta, às horas extras e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões de id. 13713b1 foram apresentadas. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das Contrarrazões. PRELIMINAR DE MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PREPOSTO. O autor alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do preposto da ré em audiência. O recorrente argumenta que essa decisão suprimiu um meio de prova essencial para demonstrar fatos controvertidos, especialmente em relação às horas extras, e que o indeferimento da prova oral gerou prejuízos. Pugna pela reabertura da instrução processual, para que possa exercer o seu direito de defesa, produzindo as provas que considera essenciais para a comprovação de seus direitos. Analiso, trazendo a fração da ata de audiência que tratou do tema: O autor requer a oitiva do sócio da ré e da testemunha Weslley Pereira Ribeiro para comprovar a jornada de trabalho e a identidade de função para equiparação salarial. (...) Considerando que o autor não impugnou os cartões ponto apresentados pela ré, indefiro a oitiva de testemunhas sobre a jornada de trabalho. Indefiro também a prova oral sobre "o motivo do acordo extrajudicial", uma vez que não impugnado o documento pelo autor, não submetido o acordo à homologação judicial e por ser irrelevante o motivo da composição (ID. 7bfc3de) Pois bem. Conquanto ao Juiz seja garantido o poder de instruir o feito determinando as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, tal prerrogativa deve sopesar a garantia das partes de produzirem as provas necessárias às suas alegações. Com efeito, o direito da parte de produzir a prova oral que considera necessária deve ser assegurado, mormente nas situações em que há questões fáticas controvertidas, como as horas extras e a identidade de função para a equiparação salarial. Observo que o processo constitui um complexo de regras e técnicas para a efetivação da Justiça, de modo que a decisão quanto à produção de provas…
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