Processo 0000612-91.2025.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000612-91.2025.8.17.2400 INTERESSADO (PGM): FLAVIO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLAVIO DA SILVA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Sustenta o autor, que é titular de unidade consumidora situada em zona rural no Município de Caetés/PE, onde reside com a esposa e dois filhos, sendo um deles, com sete anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, TOD e ansiedade, condições que demandam ambiente estável e previsível; aduz que possuía duas faturas em aberto, sendo que a do vencimento em 19/09/2025, no valor de R$ 0,68, jamais chegou à sua residência, razão pela qual sequer tinha conhecimento da pendência; alega que, em 27/11/2025, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica e, ao tomar ciência do débito, procedeu à imediata quitação; argumenta que, mesmo após o pagamento e cinco protocolos de atendimento registrados entre 28/11 e 03/12/2025, o serviço permaneceu interrompido por mais de um mês, somente sendo restabelecido em 16/01/2026, após o cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos; sustenta a desproporcionalidade da medida, considerando o valor ínfimo da pendência; alega prejuízos materiais com a perda integral dos alimentos armazenados na geladeira, bem como graves repercussões à rotina do filho autista e à filha adolescente, que dependia de energia elétrica e internet para atividades escolares; invoca a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aduzindo descumprimento do dever de comunicação prévia e do prazo de 48 horas para religação em zona rural; sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária com fulcro nos arts. 14 e 22 do CDC; pugna pela concessão de tutela de urgência, gratuidade da justiça, inversão do ônus probatório e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Decisão de id. 227119519, deferindo o pedido de liminar e concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 230574906. Alega que o desligamento se deu nos termos da Nota de Corte nº 1018756876, com visita concluída em 27/11/2025 às 11:49:06; sustenta que o autor foi devidamente informado dos débitos por meio das faturas mensais; argumenta a existência de Nota de Reativação nº 5012825832, com visita técnica em 29/11/2025 às 07:20:00, aduzindo que o serviço não foi efetivado em razão de o medidor ser interno; defende a tempestividade da religação dentro do prazo regulatório da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; invoca a fé pública das telas e cadastros do sistema interno; alega a incidência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, sustentando inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor; argumenta que meros dissabores não configuram dano moral indenizável e que o prejuízo extrapatrimonial não restou cabalmente demonstrado; pugna, subsidiariamente, pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no eventual arbitramento, com fundamento nos arts. 944 e seguintes do Código Civil; requer a total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica no id. 235241758, em que a parte autora…
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