Processo 0000612-92.2026.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000612-92.2026.5.18.0003 AUTOR: MICAELE SILVA DOS ANJOS RÉU: ROCHA VILELA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROCHA VILELA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Por ordem do(a) MM. Juiz(a), fica a parte intimada da Sentença de id bdbc81a e da planilha de cálculos (id 584552c), cujo teor do dispositivo da sentença segue abaixo transcrito: "(…) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por MICAELE SILVA DOS ANJOS em face de ROCHA VILELA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: 1) férias proporcionais + 1/3 (1/12); 2) 13º salário proporcional de 2026 (1/12); - deferir a gratuidade de justiça à reclamante; - condenar a reclamada a pagar honorários sucumbenciais à advogada da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação; - condenar a reclamante a pagar honorários sucumbenciais à advogada da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), cuja exigibilidade ficará suspensa. Atualização monetária conforme julgamento proferido pela SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024). Os cálculos de liquidação observarão os limites estabelecidos aos pedidos pela parte autora (art. 492 do CPC), ressalvada a atualização monetária acima mencionada. Natureza jurídica das parcelas conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A da Lei 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela reclamante, a ser calculado mês a mês (regime de competência), nos moldes do art. 12-A, da Lei n. 7.713/1988, e da IN 1.127/2011. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), conforme a planilha de cálculo anexa, publicada neste ato e que integra a presente sentença líquida. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta". GOIANIA/GO, 09 de julho de 2026. LETICIA BRESSAN VIEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA VILELA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
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