Processo 0000612-93.2025.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000612-93.2025.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000612-93.2025.5.09.0095 RECORRENTE: ANDISAN MANDELA MUNIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONTROL TEC GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CONTROL TEC GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000612-93.2025.5.09.0095 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. GUIA INCORRETA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, cujo preparo foi realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na modalidade "judicial", em desconformidade com a exigência de utilização da GRU Digital, obrigatória a partir de 6 de abril de 2026, conforme determina o Ato TST.GP nº 158/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento de custas processuais mediante guia extinta e em modalidade diversa da exigida pela norma vigente configura deserção, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte recorrente o ônus de observar os pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo a comprovação do correto recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. 4. O Ato TST.GP nº 158/2026 institui a obrigatoriedade do recolhimento de custas exclusivamente por meio da GRU Digital (via Pix ou cartão de crédito), descontinuando a página de emissão da GRU Judicial. 5. A utilização de guia imprópria ou extinta caracteriza vício insanável, não se confundindo com as hipóteses de equívoco no preenchimento ou insuficiência de recolhimento previstas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, o que impede a concessão de prazo para regularização do preparo. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o recolhimento de custas por guia diversa da estabelecida pelas normas procedimentais vigentes acarreta a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento de custas processuais mediante guia diversa da GRU Digital, após a entrada em vigor do Ato TST.GP nº 158/2026, configura deserção por inobservância de pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. A utilização de modalidade de guia extinta não autoriza a abertura de prazo para regularização prevista na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, por tratar-se de vício na forma do preparo e não de equívoco no preenchimento ou insuficiência de valores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, §1º; Ato TST.GP nº 158/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1; TST, AIRR-11863-78.2019.5.15.0022; TST, AIRR-1363-95.2016.5.07.0016; TRT-9, RORSum 0000427-51.2021.5.09.0659.   Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 28/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação do Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério…

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