Processo 0000612-96.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA MSCiv 0000612-96.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES IMPETRADO: 15ª VARA DO TRABALHO MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78230f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "Petição de Urgência" apresentada pela impetrante (AADESAM), por meio da qual reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em sede de Agravo Interno. Analiso os fatos processuais relevantes. II 1. Do objeto e da natureza desta decisão: Cuido, neste momento, apenas do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo interno e reiterado na petição de urgência. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento final, e o exame desse pedido não depender da prévia manifestação do custos legis, que precede o julgamento de mérito do mandado de segurança, não a apreciação de medida urgente. O mérito do agravo interno segue submetido ao órgão colegiado, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Firmo, desde logo, o alcance do que aqui se decide, porque dele depende a leitura de tudo o que se segue. Esta é decisão liminar, proferida em cognição sumária e por natureza provisória. Não julga o mandado de segurança, não antecipa o resultado do agravo interno, não substitui o juízo do órgão colegiado e não vincula o juízo natural da causa. As considerações que faço sobre a natureza jurídica da impetrante, sobre a data das dispensas, sobre a caracterização da dispensa coletiva e sobre o dever de motivação são juízos de plausibilidade, formulados com os elementos hoje disponíveis e sem contraditório pleno. Nenhuma delas resolve, em definitivo, a questão a que se refere. A medida é revogável e modificável a qualquer tempo, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil, e perde eficácia com o julgamento do agravo interno. A proximidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada na origem para 19/08/2026 reforça a necessidade do exame imediato e, ao mesmo tempo, confirma o caráter transitório desta decisão: em poucos dias o juízo natural terá, com prova e contraditório, os elementos que aqui faltam. 2. Dos limites da via eleita: A Súmula 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho admite o mandado de segurança contra decisão que concede tutela provisória antes da sentença, pela inexistência de recurso próprio. Essa admissibilidade, porém, não converte o writ em recurso ordinário antecipado. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST é constante em reservar a via à correção de ilegalidade aferível de plano, sem incursão em matéria de fato controvertida. Esse critério orienta a solução provisória adotada. O eixo da controvérsia é fático: saber se as dispensas foram comunicadas em 03/07/2026, véspera do início do período de vedação, ou em 06/07/2026, como sustenta o Ministério Público do Trabalho. Não é questão de direito líquida e certa, mas fato que a audiência de 19/08/2026 examinará com contraditório pleno. Daí a diretriz que percorre esta decisão: suspender o ato apontado como coator naquilo em que ele decidiu, sem contraditório, o que dependia de prova, e preservá-lo naquilo que não depende da controvérsia fática ou que se apoia em fundamento autônomo. Nada disso…
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