Processo 0000613-05.2025.8.16.0137

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000613-05.2025.8.16.0137
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porecatu
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000613-05.2025.8.16.0137   Processo:   0000613-05.2025.8.16.0137 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.700,00 Exequente(s):   ADEMIR TAVARES Executado(s):   MARCIA APARECIDA DE SOUZA   Vistos,   Pretende o exequente a penhora de parte de salário da executada (movs. 53.1/54.1). Pois bem.   Inexistindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, é possível a penhora de percentual do salário no limite de 30% (trinta por cento), conforme dispõe o enunciado 8 da Turma Recursal Plena do Paraná: Enunciado N.º 8. Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que, em situações excepcionais, é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que não haja prejuízo evidente à subsistência do devedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). E mais: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL NO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO), REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA PAR RISCOS ESPECIAIS CORRETORA DE SEGUROS S/A. ENUNCIADO 8 DA TURMA RECURSAL PLENA DO PARANÁ. INEXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, É POSSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO NO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO EVIDENTE À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA PAR RISCOS ESPECIAIS CORRETORA DE SEGUROS S/A. DILIGÊNCIA CABÍVEL. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU ÊXITO NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0071841-36.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 27.11.2020) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE…

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