Processo 0000613-06.2010.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000613-06.2010.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000613-06.2010.5.05.0034 RECLAMANTE: NORMA LUCIA MAGALHAES MEDAUAR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c6ec4 proferida nos autos.   SENTENÇA   NORMA LUCIA MAGALHAES MEDAUAR (rte), nos autos em que contende com CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos da manifestação com ID. 4a46fb2, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão de Artigos de Liquidação com ID.05ece1c,sob alegação de omissão/erro no julgado. Notificada, a parte ex adversa apresentou manifestação com ID a70a362. Os presentes autos vieram conclusos. Em apertada síntese, é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO DO FGTS NÃO QUANTIFICAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO - A reclamante alega que não houve quantificação de valores a título de FGTS no período de afastamento por auxílio-doença, em desacordo com o que foi determinado na decisão transitada em julgado. Com razão. O Acórdão com ID 321ee08, reformando a sentença, condenou a reclamada no pagamento dos lucros cessantes durante o período em que esteve a autora em gozo de auxílio-doença previdenciário, a fim de que a mesma fosse integralmente recomposta em seu prejuízo, e recebesse aquilo que perceberia se em atividade estivesse, devendo tais valores serem apurados através de artigos por liquidação. Como visto, o FGTS do período de afastamento por auxílio doença foi deferido e não incluído nos cálculos. A conta foi retificada nesse aspecto.   DO 13º SALÁRIO INDEVIDO ABATIMENTO DE R$2.825,33 EM 12/2008 - A reclamante alega que foi indevidamente deduzido o valor de R$2.825,33 na competência 12/2008 a título de 13º salário, sem que houvesse pagamento comprovado. Com razão, parcial. O valor informado no importe de R$2.825,33, corresponde, na verdade, ao adiantamento do 13º de 2009, pago em fevereiro de 2009, conforme consta no contracheque acostados aos autos. A conta foi retificada para deduzir o valor informado do 13º salário de 2009.   DO ABONO ÚNICO. DA DEDUÇÃO INDEVIDA DE R$1.700,00 EM 09/2005 - A reclamante alega que foi indevidamente deduzido o valor de R$1.700,00 na competência de 09/2005 a título de Abono Único, sem que houvesse pagamento comprovado. Com razão parcial. O pagamento do abono único constou no contracheque do mês de outubro de 2005. Ressalte-se que, dentro do período de cálculo, todas as verbas pagas sob o mesmo título, devem ser deduzidas, e não apenas as pagas no mesmo mês do crédito da autora. Os cálculos foram retificados apenas quanto ao mês de pagamento.   DA APIP. DA DEDUÇÃO INDEVIDA DE R$505,64 EM 12/2005 - A reclamante alega que foi indevidamente deduzido o valor de R$505,64 na competência 12/2005 a título de APIP, sem que houvesse pagamento comprovado. Com razão parcial. O pagamento da APIP constou no contracheque de junho de 2005. Foi mantida a dedução no mês de dezembro apenas para fins de simplificação do cálculo. Isso porque, dentro do período de cálculo, todas as verbas pagas sob o mesmo título, devem ser deduzidas. DA LICENÇA PRÊMIO. DA NÃO QUANTIFICAÇÃO NA COMPETENCIA 2007 - A reclamante alega que não foi registrada a base de cálculo da licença prêmio na competência 05/2007, gerando prejuízo financeiro. Sem razão. Segunda a norma interna da empresa, DIRHU 009/88, a parcela é devida a cada 05 anos, no valor equivalente a 03 meses de remuneração, razão pela qual não é devida a inclusão de outra licença prêmio em 2007, se…

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