Processo 0000613-08.2023.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000613-08.2023.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000613-08.2023.5.10.0811 AGRAVANTE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A AGRAVADO: ODILIO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000613-08.2023.5.10.0811 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   AGRAVANTE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A ADVOGADO: FABIO PONTES FELIX   AGRAVADO: ODILIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LOHANNA PEREIRA AMORIM PEDROSO   AGRAVADO: PROSPEM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO: FABIO PONTES FELIX   AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS     EMENTA   EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Deixando a executada de demonstrar de forma robusta que a conta homologada pelo Juízo a quo não está em consonância com os termos do título executivo judicial, impossível o provimento do recurso que pretende a modificação da planilha de cálculos. Agravo de petição da executada não provido.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Rogério Neiva Pinheiro, atuando na 1ª Vara de Araguaína/TO, por meio da sentença ID a561447, decidiu conhecer parcialmente dos embargos à execução e negar-lhes provimento. A devedora principal interpôs agravo de petição sob o ID 21d79de. Contraminuta sob o ID e8c58a1. É o relatório.     V O T O   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRECLUSÃO DO FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS NAS FÉRIAS O Juízo a quo entendeu que a executada não indicou qualquer erro nas rubricas de FGTS e diferenças salariais de férias na sua impugnação aos cálculos de liquidação (ID 122cb19). Desse modo, teria se operado a preclusão nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, impedindo rediscussão em sede de embargos à execução. Recorre a executada, argumentando que a conta obreira foi modificada posteriormente à primeira impugnação (ID 122cb19), o que lhe outorgaria o direito de veicular nova insurgência em sede de embargos à execução. Pois bem. Extrai-se dos autos que, intimada a se manifestar sobre a conta inaugural do exequente (ID d176460), a ré impugnou a conta (ID 122cb19) sem manifestar qualquer linha de inconformismo técnico contra a metodologia de cálculo do FGTS ou das diferenças salariais nas férias. A lei processual trabalhista é taxativa ao cominar a pena de preclusão para as matérias não impugnadas fundamentadamente na fase de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT). O fato de o exequente ter retificado outras parcelas por ordem judicial não reabre prazo precluso para impugnar matérias que permaneceram imutáveis em sua base metodológica. Recurso não provido.   AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - DESCONTO DE FALTAS E CUSTEIO DE 1% O Juízo de origem declarou que o desconto dos dias de férias gozadas já foi devidamente sopesado e implementado na planilha retificada. No que tange à cota-parte de 1%, indeferiu a pretensão por ausência de amparo no título executivo judicial. A agravante argumenta que os cálculos não efetuaram o desconto dos dias de faltas e que é devida a retenção da cota-parte de custeio de 1% prevista na norma coletiva. Vejamos. O título executivo determinou o pagamento de vale-alimentação previsto nas normas coletivas, autorizando apenas "o desconto dos dias porventura não trabalhados (parágrafo terceiro das cláusulas), para o que deverá ser…

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