Processo 0000613-11.2026.5.20.0007
TRT20 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACum 0000613-11.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO MUNICIPIO DE ARACAJU/SE. RECLAMADO: LOURO COMIDA CASEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a8b95 proferida nos autos. Cuidam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO proposta por SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEIÇÕES COLETIVAS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE em face de LOURO COMIDA CASEIRA LTDA. nome fantasia CHÁ DAS CINCO, com pedido liminar inaudita altera pars. O sindicato autor pede que seja determinado à empresa ré o cumprimento das obrigações de pagar plano odontológico, auxílio plano de assistência e cuidado pessoal, plano de saúde e, ainda, depositar os salários dos empregados em conta salário, nos moldes pactuados na convenção coletiva, sendo aquela compelida a dar imediato cumprimento às referidas cláusulas, sob pena de multa diária. Aduz que recebeu denúncias de trabalhadores, empregados da ré, no sentido de que aquela não está cumprindo cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho relativas à preservação da saúde dos trabalhadores. Pois bem. Em conformidade com os artigos 294 e 300 do novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da existência de elementos que tragam evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao compulsar e examinar os documentos contidos nos autos, verifico que não se fazem presentes requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, notadamente porque não há, nos autos, qualquer elemento de prova que demonstre o descumprimento, pela empresa ré, das referidas cláusulas convencionais, sendo, necessário, portanto, para apreciação do pedido, formação do contraditório e dilação probatória. Registre-se, por oportuno, que o deferimento da liminar inaudita altera pars têm caráter excepcional, tendo-se em mira que fere os princípios constitucionalmente assegurados da ampla defesa, artigo 5º, LV, e do due processs of law, artigo 5º, LIV, sendo recomendada, tão-somente, quando se mostra evidenciado que a ciência da parte adversa poderá acelerar a realização do ato temido, em detrimento dos interesses em risco. Essa, todavia, não se afigura como sendo a hipótese dos autos. Nesse contexto, indefiro o pedido liminar formulado. Notifique-se o autor desta decisão. Inclua-se o processo na pauta de audiência inaugural, expedindo-se as notificações de praxe. ARACAJU/SE, 11 de maio de 2026. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO MUNICIPIO DE ARACAJU/SE.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.