Processo 0000613-14.2023.8.17.5030
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000613-14.2023.8.17.5030 APELANTE: CLODOALDO MIGUEL DA SILVA APELADO(A): CATENDE (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 74ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 74ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CATENDE INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLODOALDO MIGUEL DA SILVA, contra a sentença oral (ID 53179286) que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática da infração prevista no art. 33 da Lei nº11.343/06, à pena definitiva de 04(quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, acrescido do pagamento de 420 dias- multa. Em suas razões recursais (ID 53610109), a Defesa do acusado suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na abordagem policial, pugnando consequentemente a absolvição do reú. No mérito, defende a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, sob o fundamento de que foi pequena a quantidade de droga apreendida. Subsidiariamente, requer seja aplicada a fração máxima de redução no tocante ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Em contrarrazões (ID 54273023), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela rejeição da preliminar de nulidade levantada pelo apelante, e no mérito, roga pelo não provimento ao apelo. Com vistas dos autos (ID 54446799), a Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer, opinando pela rejeição da preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, pelo não provimento do recurso apelatório, mantendo-se a condenação do réu e a pena dela decorrente nos exatos termos da sentença vergastada. É o breve relatório. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou denúncia, imputando o denunciado CLODOALDO MIGUEL DA SILVA, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 33, §1º, inciso II da Lei nº.11.343/2006. A peça acusatória restou assim narrada (ID 53179263): “No dia 19 de junho de 2023, por volta das 15h, no Bairro Canaã, nesta cidade de Catende, o denunciado CLODOALDO MIGUEL DA SILVA, vulgo “MAOZINHA”, já devidamente qualificado, foi preso em flagrante delito por deter em sua posse, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 15 (quinze) pedras de crack, restando evidenciado o cometimento do delito previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/06. Consta do caderno inquisitorial que, durante realização de ronda ostensiva no Bairro Canaã, o efetivo militar visualizou um indivíduo que, ao notar a aproximação dos agentes, tentou empreender fuga, segurando o bolso de trás de sua bermuda, motivo pelo qual os agentes deram ordem de parada ao mesmo. Ao ser realizada revista pessoal, foram encontradas 15 (quinze) pedras da substância popularmente conhecida por “crack” dentro de uma carteira de cigarros. Neste trilhar, ao ser questionado, o denunciado confessou a prática delitiva, no entanto, se recusou a identificar a pessoa que lhe fornecera os entorpecentes. Dessa forma, urge salientar que a quantidade das drogas, a forma de armazenamento, a conduta do indiciado e o local em que se deu a prisão evidenciam que tais substâncias tinham a finalidade de serem comercializadas no mercado ilícito. O laudo de constatação preliminar das substâncias apreendidas indicam que se trata da substância conhecida por “crack”. Assim, materialidade e autoria encontram-se…
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