Processo 0000613-17.2022.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000613-17.2022.5.10.0011 RECORRENTE: ALMIR AMARAL ISRAEL E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR AMARAL ISRAEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51be008 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 - Id 91b4b7b; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 4444234). Representação processual regular (Id 7743feb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6dc9df8: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id bd3246b: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c1e68ab: R$ 12.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a947d8: R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do(s) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado acena com a prefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de pronunciar sobre questão relevante acerca da prescrição, uma vez que o estatuto da PREVI estabelece que o salário real do benefício leva em consideração “a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício”, incidindo a decisão em violação frontal e direta ao inciso XXIX, do art. 7º da Carta Magna. Também sustenta a ausência de manifestação quanto a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas à luz da CCT dos bancários, questão essencial ao deslinde da controvérsia objeto do presente recurso. Conforme se verifica da decisão proferida em sede de Embargos Declaratórios, apenas as questões atinentes ao sobrestamento e à prescrição foram objeto de questionamento. Eis os termos do acórdão: "DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Inicialmente, o embargante requer o sobrestamento do feito em razão da instauração do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 10233-57.2020.5.03.0160. Ocorre que a presente via estreita não comporta tal natureza de pedido e, ainda que assim não fosse, não há determinação oficial desta Corte, ou mesmo daquela Corte Superior no sentido do pleito formulado. Nego provimento. DO TEMA PRESCRICIONAL O Colegiado deu provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição total, quanto à pretensão indenizatória decorrente do Processo n.º 0000993-54.2015.5.10.0021, bem como a prescrição parcial das parcelas anteriores a 25/7/2017. No primeiro caso, por considerar aplicável, à hipótese dos autos, por se tratar de ação de natureza indenizatória, o artigo 206, § 3º do Código Civil Brasileiro. Já em relação ao segundo tema, não se haveria falar em incidência do lapso prescricional quinquenal, visto que o pedido não estaria a aludir a diferenças de complementação de aposentadoria, mas de indenização, ou…
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