Processo 0000613-29.2026.5.08.0012

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000613-29.2026.5.08.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000613-29.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: EDENILDO DA SILVA COUTO RECLAMADO: BAUHAUS PROJECT MANAGER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08c6384 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por EDENILDO DA SILVA COUTO na reclamação trabalhista que move em face de BAUHAUS PROJECT MANAGER LTDA e MONDRIAN SMART HOUSE SPE LTDA, por meio do qual requer seja declarada de imediato a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a liberação dos depósitos existentes na conta vinculada e a habilitação no seguro-desemprego. Alega, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 08/01/2025 para exercer a função de Servente de Obras, com salário mensal de R$ 1.621,00. Sustenta que a empregadora descumpriu obrigações contratuais essenciais, notadamente pela ausência de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante dezessete competências do contrato de trabalho, tendo-os consumado apenas nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Remete ao Tema 70 de Precedente Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Examino. Nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece a legislação processual civil. A probabilidade do direito quanto à falta grave patronal está demonstrada pela prova documental. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS comprova que a primeira reclamada efetuou depósitos apenas nas competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (ID aeb6ff5). Resta evidenciada a ausência de recolhimentos fundiários em relação a dezessete competências do contrato de trabalho, o que configura inadimplemento contratual grave e reiterado, nos termos da legislação trabalhista. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho em tese jurídica firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante sobre a matéria. IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante para: a) declarar efetivada a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, BAUHAUS PROJECT MANAGER LTDA, fixando como marco provisório da extinção contratual a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 10/07/2026; b) determinar que a primeira reclamada, BAUHAUS PROJECT MANAGER LTDA, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 10/07/2026, no prazo de 5 dias a contar de sua regular intimação, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao…

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