Processo 0000613-35.2025.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000613-35.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: FLAVIO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: INVISEG RONDONIA SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 701bf5d proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante requer a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado em ata de audiência de ID 58d902d, ao argumento de que a reclamada efetuou o pagamento da parcela de R$ 4.500,00 somente em 28/02/2026, embora o vencimento estivesse ajustado para 15/02/2026. A reclamada, por sua vez, suscita preliminares de coisa julgada e preclusão consumativa, além de sustentar a inaplicabilidade da multa por entender configurada mera mora, e não inadimplemento. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade. Decido. Rejeitam-se as alegações de coisa julgada e preclusão. A sentença de extinção da execução limitou-se ao reconhecimento do adimplemento da obrigação principal, sem apreciação específica acerca da incidência da cláusula penal decorrente do pagamento intempestivo. Assim, inexiste formação de coisa julgada material sobre matéria não submetida à apreciação jurisdicional. Igualmente, não há falar em preclusão consumativa, pois a cláusula penal decorre diretamente do descumprimento objetivo do prazo pactuado no título executivo judicial, cuja exigibilidade subsiste independentemente da ulterior extinção da obrigação principal. No mérito, verifica-se que a ata de audiência (ID 58d902d) estabeleceu expressamente: “Firmam as partes a multa de 20% para atraso de até cinco dias, multa de 30% para atraso de até dez dias e multa de 50% para atraso de mais de dez dias”. A cláusula é clara ao prever penalidade específica para hipótese de atraso no pagamento, não havendo espaço para a interpretação sustentada pela reclamada no sentido de que a multa incidiria apenas em caso de inadimplemento absoluto. No caso concreto, a própria reclamada admite que o pagamento ocorreu em 28/02/2026 (ID 90799e3), após o vencimento da obrigação ajustada para 15/02/2026. Ainda que considerado o calendário institucional mencionado pela parte autora, verifica-se atraso enquadrado na hipótese contratualmente prevista para incidência da multa de 30%. Tratando-se de cláusula expressamente pactuada pelas partes e homologada judicialmente, impõe-se sua observância, em prestígio à força vinculante do acordo judicial e à segurança jurídica. Assim, reconheço devida a incidência da multa de 30% prevista no acordo homologado, correspondente ao valor de R$ 1.350,00. Intime-se a reclamada para pagamento da multa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução pelos meios executivos cabíveis. ARIQUEMES/RO, 06 de maio de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INVISEG RONDONIA SEGURANCA EIRELI
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