Processo 0000613-41.2019.8.10.0053
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0000613-41.2019.8.10.0053 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu(ré): EDVAN SILVA DE SOUSA Advogado do réu: Dr ANTÔNIO RODRIGUES SERÊJO, OAB/MA 12.728-A SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de EDVAN SILVA DE SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso I, e art. 307, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 09/12/2019 (ID. 83731310, p. 04), nesta cidade de Porto Franco-MA. A denúncia foi recebida, tendo sido determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. Id 83731318, p. 16 do PDF. Consta da imputação que o acusado teria subtraído bens pertencentes à vítima Pedro Henrique Rodrigues Nunes mediante arrombamento do ferrolho/trinco da porta da residência, sendo posteriormente localizado em transporte coletivo na posse da televisão e de outros objetos reconhecidos pela vítima, havendo ainda imputação de falsa identidade no momento da abordagem. Os autos inquisitivos contêm o registro de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e o depoimento da vítima, que informou ter encontrado a casa arrombada e reconhecido os bens em poder do réu. Id 83731310, pp. 15-20 e 18. O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, sustentando, em síntese, negativa de autoria e requerendo absolvição. Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento. Id 83731318, p. 28-32. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/02/2020, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, SD/PMMA Valcy Alves Barroso e CB/PMMA Alan Felipe Ferreira Costa, sendo o acusado interrogado ao final, tudo por meio audiovisual, conforme termo próprio e certidão de juntada da mídia. Id 83731318, p. 47-50. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela absolvição quanto ao delito de falsa identidade, ao argumento de ausência de prova judicial segura quanto a este último (ID. 83731318, p. 54). A defesa, por sua vez, reconheceu que o acusado confessou a prática do delito em audiência e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão (Id 83731318, p. 59). É o relatório. Decido. A materialidade delitiva do crime patrimonial restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório formado pelo registro de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva. A vítima Pedro Henrique Rodrigues Nunes relatou que, ao retornar do trabalho, encontrou o ferrolho da porta da frente arrancado e percebeu a subtração de televisão, roupas e outros objetos, os quais posteriormente reconheceu em poder do acusado. Id 83731310, pp. 15-20 e 18. A autoria também se mostra segura. Em juízo, a testemunha Alan Felipe Ferreira Costa relatou que a guarnição recebeu denúncia de um cidadão informando que havia um homem dentro de uma van com uma televisão e possíveis objetos, tendo a equipe se dirigido ao local, encontrado o acusado no veículo e localizado com ele roupas, algumas chaves e uma televisão; acrescentou, ainda, que o réu negava a prática delitiva e dizia que os bens eram seus. Os trechos indicados pela parte requerente refletem o teor do registro audiovisual cuja juntada foi certificada nos…
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