Processo 0000613-43.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000613-43.2025.5.12.0015 RECORRENTE: NELSON MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSON MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000613-43.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTES: NELSON MACHADO, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: NELSON MACHADO, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da Tese Jurídica nº 06 em IRDR do TRT-SC (Tema 10), "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. Da decisão por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem as partes a este Tribunal. Insurgem-se consoante tópicos elencados nas respectivas razões de recurso. Contrarrazões foram reciprocamente apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré não se conforma com condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Argumenta que os EPIs fornecidos foram suficientes para afastar à exposição à eventuais agentes insalubres, em especial a proteção contra o frio. Vejamos. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial confeccionado no presente processo foi conclusivo quanto à exposição ao agente frio sem a devida proteção das vias aéreas e face em razão do não fornecimento de todos os EPIs necessários (fl. 528): 11.Conclusão Pericial: Considerando os elementos técnicos da atual perícia, análises de documentos apresentados pela Reclamada, após verificar in loco os ambientes de trabalho do Autor, sob a ótica da Norma Regulamentadora NR15 e seus anexos, houve exposição ao risco do agente físico frio do ambiente, anexo nº 09, oriundo do Túnel de Congelamento e do próprio processo produtivo. A presença do agente deletério insalubre, abaixo de +10ºC, não foi considerado neutralizado, os EPI´s fornecidos atenderam somente de forma parcial sua neutralização, evidenciando que partes do corpo do Autor permaneceram desprotegidas, sendo a face (rosto, olhos, nariz e boca), bem como a falta de proteção do ar frio inalado, não há registros dos fornecimentos regulares de máscaras de proteção respiratória com as devidas especificações técnicas para proteção contra o frio do ambiente. Desta forma, conclui-se que o Autor durante todo seu pacto laboral (salvos os períodos que esteve afastado), colocou em risco sua saúde e a integridade física, pela exposição ao agente físico frio dos ambientes de labor, consideradas atividades realizadas em condições insalubres em grau médio (20%). Como se vê, em relação ao frio, no período imprescrito, o perito constatou que a atividade desenvolvida pelo autor era insalubre, porque ele exercia atividades em ambientes frios (temperatura inferior a…
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