Processo 0000613-47.2023.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000613-47.2023.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000613-47.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: ELYZA AMERICA RABELO TAZAKI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6df0d41 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 7 de maio de 2026.    DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela exequente, em face da conta elaborada pelo perito judicial, com manifestação da executada e posteriores esclarecimentos periciais. A exequente impugna, em síntese, a metodologia utilizada para apuração da média da gratificação de função incorporada, a ausência de reflexos sobre a rubrica CIP e a base de cálculo dos honorários advocatícios. A executada, por sua vez, defende a manutenção da conta pericial. Vieram os autos conclusos. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, a conta deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão do critério jurídico já definido no título executivo. No caso, a sentença condenou a executada à incorporação da média dos últimos dez anos da gratificação de função, com parcelas vencidas a partir de 02/06/2023 e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, 13º salário, horas extras, Postalprev e FGTS. O acórdão regional, por sua vez, determinou a inclusão da parcela CIP na base de cálculo da função gratificada, além de reflexos em anuênios e aplicação dos reajustes gerais concedidos à categoria profissional. A controvérsia deve ser solucionada à luz desses limites.   1. Da média da gratificação de função A exequente sustenta que o perito deveria ter considerado os valores efetivamente recebidos mês a mês ao longo dos 120 meses anteriores à supressão, com atualização monetária pelo IPCA-E, chegando à média de R$ 8.236,77 em junho de 2023. Sem razão. O perito esclareceu que, conforme o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região, a média deve observar o importe relativo a cada gratificação, ou equivalente, na data da supressão. A supressão ocorreu em 02/06/2023 e, diante da data-base da categoria, foram utilizados os valores constantes da tabela vigente em 01/08/2022, já contemplados os reajustes normativos aplicáveis. A metodologia pericial identificou as funções exercidas pela exequente no decênio, apurou o valor correspondente a cada função na data da supressão, deduziu o salário-base da coluna de remuneração singular, acresceu a CIP pertinente e multiplicou o resultado pelo número de meses de exercício em cada função. Ao final, somou os produtos e dividiu o total por 120 meses, alcançando a média de R$ 6.197,68 em 02/06/2023. Tal critério guarda aderência ao título executivo e ao Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região, pois preserva a equivalência dos valores na data da supressão, sem importar inovação na coisa julgada. A tese da exequente, ao pretender a atualização individualizada dos valores históricos pagos mês a mês pelo IPCA-E, introduz metodologia diversa daquela adotada no título e no parecer técnico do auxiliar do Juízo. …

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