Processo 0000613-50.2010.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0000613-50.2010.8.16.0001 Processo: 0000613-50.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$87.035,09 Exequente(s): CLIVATTI & WENGERKIEWICZ ADVOCACIA EMPRESARIAL (CPF/CNPJ: 03.934.095/0001-09) Rua João Manoel, 404 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-250 Executado(s): AHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 92.719.335/0001-82) Praça Osório, 379 7º andar - Centro - CURITIBA/PR BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n . - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 ESPÓLIO DE ARISTIDES OUTEIRAL FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por HILDA DIAS MACHADO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lourenço Mourão, 430 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-590 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Banco Bradesco S/A à seq. 240.1, sob o fundamento de que a decisão de seq. 235.1 incorreu em omissão, eis que não delimitou os marcos temporais distintos para a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem calculados pelo contador. A parte exequente apresentou concordância com os embargos apresentados à seq. 241.1. Decido. 2. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, o embargante argumenta que não houve delimitação dos marcos temporais de incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razão assiste ao embargante. Esclareço que a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ARTIGO 85, 2º, DO CPC. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E JUROS DE…
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