Processo 0000613-57.2025.5.08.0014

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000613-57.2025.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000613-57.2025.5.08.0014 RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES FONSECA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4184a76 proferida nos autos. ROT 0000613-57.2025.5.08.0014 - 3ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. FERNANDO HENRIQUE GONCALVES FONSECALUIZ OTAVIO SOARES PARENTE (PA26751)RAINARA CARVALHO DA SILVA (PA30063) Recorrido:  Advogado(s):  MUNICIPIO DE BELEMKHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO (PA9246) Interessado:  MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES FONSECA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 0f87c4b; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 77bec8b). Representação processual regular (Id 66215e7). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 7a4fe99, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do vale-alimentação. Alega que ''o ato administrativo por meio do qual o ente público autorizou a concessão do vale-alimentação a parte dos empregados públicos celetistas da mesma categoria profissional, constitui manifestação inequívoca de vontade administrativa, a qual, à luz da Constituição Federal, não pode produzir efeitos seletivos incompatíveis com os princípios da igualdade e da isonomia.'' Entende que, ao ''privilegiar a legalidade em sentido estritamente formal, o acórdão recorrido esvaziou o conteúdo normativo do art. 5º, caput, e do art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, deixando de reconhecer que a legalidade administrativa, em sua acepção constitucional, veda a prática de atos discriminatórios no âmbito da gestão de pessoal, ainda que praticados sob a forma de atos administrativos infralegais.'' Argumenta que ''a controvérsia não versa sobre a criação ou extensão judicial de vantagem, tampouco sobre a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, mas sobre a compatibilidade constitucional de ato administrativo que, uma vez regularmente editado pelo próprio ente público, passou a produzir efeitos diferenciados entre empregados públicos submetidos a mesma função ao mesmo regime jurídico, em afronta direta aos arts. 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração referente ao tema: "O princípio da isonomia, de magnitude constitucional inegável, não pode ser invocado de forma isolada para justificar a perpetuação de uma ilegalidade ou para compelir o Poder Judiciário a estender uma vantagem concedida pela Administração sem o devido amparo legal. No âmbito do Direito Administrativo, o princípio da isonomia deve ser interpretado em harmonia com outro postulado de igual envergadura: o princípio da legalidade…

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