Processo 0000613-57.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000613-57.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: AURISMAR MEDEIROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SIOUX SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe0d5f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada apresentado por Aurismar Medeiros de Oliveira em face de Sioux Serviço de Segurança Privada Ltda e Adriana Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. O autor alega, em síntese, que a primeira reclamada reteve integralmente o pagamento do seu salário referente ao mês de abril de 2026. Diante disso, requer que o juízo determine o bloqueio imediato de valores ou o depósito judicial da quantia de R$ 2.135,91 (valor líquido devido), com o objetivo de adimplir suas obrigações básicas, inclusive pensão alimentícia. É o relatório. DECIDO No ordenamento jurídico brasileiro, para que o juiz conceda uma liminar (tutela de urgência) antes de ouvir a outra parte, a lei exige a presença de dois requisitos claros: a probabilidade do direito (a forte fumaça do bom direito) e o perigo de dano (o risco de que a demora do processo cause um prejuízo irreparável). Embora o perigo de dano seja evidente, dada a natureza indiscutivelmente alimentar do salário e as obrigações familiares demonstradas pelo trabalhador, o mesmo não ocorre em relação à probabilidade do direito neste momento inicial do processo. Com efeito, o reclamante baseia a sua fundamentação de atraso/retenção apenas no argumento de que não houve o depósito em sua conta bancária e na ausência de assinatura no contracheque anexado. Ocorre que, na dinâmica atual do mercado de trabalho e dos sistemas bancários, a quitação de verbas salariais pode ser demonstrada por diversos outros meios eletrônicos válidos (como comprovantes de transferência bancária avulsos, ordens de pagamento, PIX ou depósitos identificados). Assim, a mera alegação de ausência de depósito na conta, sem que o juízo possa analisar o fato sob o crivo do contraditório ou sem que a parte ré tenha a oportunidade de apresentar os respectivos comprovantes de transferência eletrônica, não preenche o requisito da "certeza provisória" necessária para uma medida tão drástica quanto o bloqueio de ativos via SISBAJUD inaudita altera parte (sem ouvir o outro lado). Portanto, por entender que a matéria exige dilação probatória e manifestação das reclamadas para a exata elucidação dos fatos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista a ausência de prova robusta, neste ato, da probabilidade do direito defendido. Notifiquem-se as Reclamadas sobre a presente decisão para comparecerem à audiência designada e apresentarem defesa, sob as penas da lei. Intime-se o Reclamante, por seus patronos. MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURISMAR MEDEIROS DE OLIVEIRA
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