Processo 0000613-61.2018.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000613-61.2018.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000613-61.2018.5.06.0013 RECLAMANTE: TAIARA ANDREZA DA SILVA RECLAMADO: BANDA TORPEDO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60d1f89 proferido nos autos.                              DESPACHO  Vistos, etc.  Através da manifestação de Id 47830fa, a parte executada requer o parcelamento do valor da execução, comprovando o depósito inicial correspondente a 30% do montante exequendo (Id c8714c2), pugnando pelo pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas.  A parte exequente apresentou discordância quanto ao pedido (Id 30e582a).  Pois bem.  O pedido encontra amparo no art. 916 do CPC. Em que pese a previsão do § 7º do referido dispositivo, a jurisprudência do Egrégio TRT da 6ª Região, em consonância com o art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, tem se consolidado no sentido de que o parcelamento é plenamente aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de cumprimento de sentença.  Ademais, a discordância do exequente não obsta o deferimento da medida.  Preenchidos os requisitos legais objetivos, o parcelamento é medida que tem se mostrado extremamente útil para a satisfação da execução, fundamentado nos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade, não se sujeitando à concordância do credor.  Nesse exato sentido, destacam-se os recentes precedentes deste E. TRT6:  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. ATO JUDICIAL QUE INDEFERE O PARCELAMENTO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por empresa executada contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Belo Jardim/PE, nos autos de reclamação trabalhista, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, apesar do cumprimento dos requisitos previstos no art. 916 do Código de Processo Civil. II. Questões em discussão: Discute-se a existência de direito líquido e certo da executada ao parcelamento da execução trabalhista, nos termos do art. 916 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, bem como a legalidade de decisão judicial que condiciona o deferimento do parcelamento à anuência do exequente. III. Razões de decidir: Comprovado que a impetrante reconheceu o crédito exequendo, formulou o pedido no momento processual adequado e efetuou o depósito de 30% do valor da execução, resta configurado o preenchimento integral dos requisitos objetivos exigidos pelo art. 916 do CPC. O indeferimento do parcelamento com base exclusiva na discordância do exequente cria requisito não previsto em lei, afrontando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e esvaziando a eficácia de norma processual expressa. A aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo do trabalho encontra respaldo no art. 769 da CLT, no art. 15 do CPC e na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Ademais, a negativa do parcelamento viola o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), impondo medida desproporcional e desnecessária, sem prejuízo ao credor, que terá assegurada a integral satisfação do crédito, acrescida dos encargos legais. IV. Dispositivo e tese jurídica da decisão: Segurança concedida para cassar o ato judicial…

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