Processo 0000613-66.2025.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000613-66.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: GILENO FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: CSG- COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ab1be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILENO FERREIRA DE SANTANA em face de CSG- COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA e ALÃ BRITO OLIVEIRA. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma do Artigo 791-A, § 4º, da CLT e conforme decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais de 2% sobre o valor atribuído à causa, sob a responsabilidade do reclamante, cujo recolhimento fica isento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Observe a Secretaria a habilitação dos patronos constituídos pelas partes nos autos. Intimem-se as partes.3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILENO FERREIRA DE SANTANA em face de CSG- COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA e ALÃ BRITO OLIVEIRA. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma do Artigo 791-A, § 4º, da CLT e conforme decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais de 2% sobre o valor atribuído à causa, sob a responsabilidade do reclamante, cujo recolhimento fica isento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Observe a Secretaria a habilitação dos patronos constituídos pelas partes nos autos. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSG- COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ALA BRITO OLIVEIRA
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