Processo 0000613-69.2020.8.17.0810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000613-69.2020.8.17.0810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000613-69.2020.8.17.0810 APELANTE: G. S. B. APELADO(A): M. P. D. E. D. P. INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL: Apelação Criminal nº 0000613-69.2020.8.17.0810 Apelante: G. S. B. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo réu G. S. B. com o intuito de atacar a sentença da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE que, nos autos da Ação Penal nº 0000613-69.2020.8.17.0810, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, ante a prática do crime inserto no art. 214-B, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, por consequência, condenou-o a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, cada dia. Todavia, por preencher os requisitos elencados nos artigos 43 e 44, ambos do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena de restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais (ID54594587). Apelação Criminal (ID54594593) – O réu G. S. B., representado por advogado constituído, sustentou, em suas razões recursais, em síntese, que a sentença vergastada não merece guarida, e, consequentemente, faz jus à absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, e no princípio do in dubio pro reo, uma vez que não houve a realização da perícia técnica sobre o conteúdo das imagens. Posto isso, pugnou pelo provimento do presente recurso. Contrarrazões à Apelação (ID54594596) – O Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco do 1º Grau atacou as razões recursais e assegurou, em resumo, que não merece guarida a tese aventada pela Defesa Técnica do acusado, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, bem como pela desnecessidade de perícia técnica no caso em estudo. À vista do exposto, requereu o improvimento do apelo e a manutenção da sentença na integralidade. Parecer (ID55358094) - Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinativo pelo improvimento do recurso. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, (Data da certificação digital). Des. Eduardo Guilliod Maranhão. Relator. Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL: Apelação Criminal nº 0000613-69.2020.8.17.0810 Apelante: G. S. B. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR Conforme relatado, o apelante G. S. B. foi condenado à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a prática do crime inserto no art. 241-B, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Entretanto, diante do preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais. De acordo com a denúncia (ID5459429): “No dia 03/02/2020, aproximadamente às 13:00 horas, na Charneca, Cabo de Santo Agostinho-PE, G. S. B. foi preso em flagrante delito por praticar ato libidinosos com a menor…

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