Processo 0000613-69.2025.5.09.0195

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000613-69.2025.5.09.0195
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000613-69.2025.5.09.0195 RECORRENTE: EDUARDO BALBINO FLOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO BALBINO FLOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4c885 proferida nos autos. ROT 0000613-69.2025.5.09.0195 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO BALBINO FLOR CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS (PR38934) JULIANE THAYS FERRARI (PR67675) MILENA KRAFT (PR119233) RENATA CRISTINA ROSA (PR129194)   RECURSO DE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id fd446b4; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 7548d84). Representação processual regular (Id b7511d5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 077090f : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 94db8ba : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ef41e70, 6d3415d, 63d9d1d : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 94e59fe, 6ed882d, ed43673 : R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59-A e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré pede que se afaste a decisão regional que invalidou o regime de jornada 12x36, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta que a autonomia da vontade coletiva e o acordo individual são suficientes para validar o sistema de compensação, mesmo diante da prestação de horas extras habituais. Sustenta que a decisão contraria o entendimento pacificado sobre a validade do regime 12x36, desde que haja previsão em norma coletiva ou acordo individual, e que a habitualidade de horas extras não descaracteriza tal regime especial. Sucessivamente, requer que a nulidade do regime seja limitada tão somente às semanas em que efetivamente verificado o labor em dias destinados à folga. Fundamentos do acórdão recorrido: "A validade dos cartões de ponto é incontroversa, porque reconhecida pelo autor em audiência, discutindo apenas o intervalo intrajornada. (...) Até o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), por estabelecer jornada de trabalho além do limite máximo de dez horas diárias, era necessário que a adoção do regime 12x36 fosse prevista em lei ou em negociação coletiva, nos termos da Súmula 444 do TST: "SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva…

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