Processo 0000613-80.2022.8.17.2950

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000613-80.2022.8.17.2950
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mirandiba
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 Processo nº 0000613-80.2022.8.17.2950 REQUERENTE: M. D. L. D. S. CURATELADO(A): E. C. D. S. S. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mirandiba, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000613-80.2022.8.17.2950, proposta por REQUERENTE: M. D. L. D. S., em favor de CURATELADO(A): E. C. D. S. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 224541942) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] IPelo exposto, amparada pelos princípios de direito pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido postulado na inicial declarando a o senhor E. C. D. S. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, incapaz, em caráter relativo e permanente, de praticar atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 4º., inciso III e arts. 1.767 e seguintes do CC. Em conseguinte, nomeio-lhe Curadora, para fins de representação, M. D. L. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sua mãe, a qual deverá prestar o compromisso legal, exercendo seus múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensada por sentença judicial.Expeça-se competente termo de curatela definitiva e intime-se para prestar compromisso da forma ordinária.Conforme previsão constante no art. 1.741 do C.C., que se aplica à curatela, compete ao curador administrar os bens da curatelada, em proveito deste, com zelo e boa-fé.Na forma do art. 1.772 do Código Civil, fica o(a) curador(a) com poderes restritos aos termos do art. 1.782, sendo assim vedada ao curatelado, sem a representação do seu curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, pratica, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, §2º. da Lei nº13.146/15.Por força do permissivo constante no art. 1748, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelado(a), nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio do(a) mesmo(a).Em face das limitações acima mencionadas e considerando que os rendimentos do(a) curatelado(a) se afiguram compatíveis com o conjunto de suas necessidades fundamentais, dispensa-se a hipoteca legal.Advirta-se o curador(a) nomeado que, sempre que for solicitado, o(a) mesmo(a) deverá apresentar balanço das receitas e despesas do(a)a curatelado(a), bem como inventário atualizado do patrimônio deste (art. 1755 a 1762 do C.C.). Nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso. ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, LOURAINE SOBREIRA DE ALBUQUERQUE GALINDO, o digitei e submeti à conferência e assinatura. MIRANDIBA, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da…

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