Processo 0000613-81.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000613-81.2025.5.06.0024 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE GOMES ALVES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6182ac8 proferida nos autos. RORSum 0000613-81.2025.5.06.0024 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO HENRIQUE GOMES ALVES HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) RECURSO DE: PAULO HENRIQUE GOMES ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 7375145; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id d3eba4f). Representação processual regular. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - AFRONTA AO ARTIGO 7°, XXVI DA CF Fundamentos do acórdão recorrido: O reclamante persegue a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, aduzindo que "restou nítido que a recorrida não efetuou o pagamento do adicional corretamente em 2020 e 2021, retornando a progressão a partir do ACT 2021/2023, tendo em vista a suspensão em razão do disposto no artigo 8º inciso IX da Lei Complementar 173/2020, sob a alegação de cumprimento das normas da administração direta no tocante às despesas com pessoal". Defende, em suma, que "a Lei Complementar 173/2020 NÃO SE APLICA AO CASO, vez que o artigo 8º da dita, 173/2020, remete ao art. 23º, § 2º da LC 101 /2001 -Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo tal dispositivo, referente à Administração Pública, na redução temporária da jornada de trabalho. Inclusive, colidindo com a garantia constitucional de irredutibilidade salarial, contida no art. 7º da CF /88".Invoca o § 1º, do art. 457, da CLT e as normas coletivas da categoria. Acrescenta que "é nulo o ato praticado pela ré, tendo em vista que não observou a preservação da segurança jurídica, como também não levou em conta o inciso I do Art. 8º, da LC 173/2020". Conclui que "não restam dúvidas a serem dirimidas com ao incremento de 1% (um inteiro por cento), a partir de 01/08/2020 pelo lapso temporal suspenso em razão da dita lei complementar que não se aplica ao presente caso". Também sob o fundamento de inaplicabilidade da LC nº 173/2020 à demandada, insiste no pedido de progressões por antiguidade, aduzindo que "a requerente faz jus a promoção por antiguidade, nos termos do Art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT, conforme demonstrado na Ficha de Registro de Empregado -FRE, e no Regulamento de Progressão Funcional".Sem razão, contudo.(...)Com efeito, reputa-se escorreita a havida suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de promoção e adicionais correspondentes, em…
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