Processo 0000613-81.2025.5.08.0103

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000613-81.2025.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000613-81.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: MARIA HELOISA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: M. D. DANTAS DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 754b020 proferido nos autos. Despacho Pje-JT Considerando que a Sentença (#id:a7de815) foi proferida de forma líquida e que ocorreu o trânsito em julgado da decisão (#id:23e4661); Considerando que houve reforma parcial em instância superior da r. decisão em epígrafe, conforme o Acórdão de #id:811045e; para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 11.900,00, e majorar o percentual da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, para 15%. Determino: I - Ao setor de cálculos para adequação da conta, nos moldes acima destacados; além disso, que abata do cálculo os valores já liberados nos autos, conforme (#id:d0bf0c6) II - Reformada a conta, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º da CLT. III -  Considerando a manifestação (#id:7195bed) e seus anexos, fica a parte reclamante intimada para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre a juntada dos documentos comprobatórios de CTPS e FGTS. IV - Posteriormente atualizado o cálculo, inicie-se a execução (art. 878 da CLT) com a citação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução (art. 880 da CLT), ou, caso queiram, as partes se manifestem no mesmo prazo quanto ao interesse em firmar acordo nos autos. Expirado o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução com bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcialmente, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso no bloqueio, efetuem-se pesquisas de fontes de renda do executado por meio dos convênios disponíveis e pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, determino a inclusão da executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) 45 dias após a citação, caso a execução ainda não seja completamente frutífera na ocasião (art. 883-A da CLT). Garantida a execução e expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais. Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, voltem-me conclusos os autos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo dos autos. ALTAMIRA/PA, 16 de junho de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELOISA SOARES DE ALMEIDA

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