Processo 0000613-83.2023.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000613-83.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: ANDRESSA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98028b proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora CINTHIA FARIA ABREU DE LIMA, no dia 11/05/2026. DECISÃO Vistos. A parte exequente reitera o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, sustentando o esgotamento das medidas executivas em face das devedoras originárias. Com efeito, a tentativa de constrição de créditos junto à terceira interessada revelou-se infrutífera, ante a informação de inexistência de valores passíveis de retenção. Ademais, não houve localização de bens ou ativos financeiros em nome das executadas, evidenciando a frustração prática da execução. Passo à análise do pedido de sucessão empresarial. O instituto da sucessão trabalhista (arts. 10, 448 e 448-A da CLT) protege o crédito do trabalhador contra alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa. Configura-se pela transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, com a continuidade da exploração da atividade. No caso em tela, a documentação apresentada evidencia a continuidade da atividade econômica sob nova titularidade, com identidade de endereços (conforme comprovantes de inscrição e situação cadastral de Id 34135e1 e Id 84aca4a), manutenção do mesmo ramo de atuação, aproveitamento da estrutura e da clientela, bem como indícios de confusão patrimonial (conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ ao Id deec82f) e gestão centralizada (uso de mesmo e-mail corporativo e número de telefone, conforme Id 9f3e911, Id 534d957, Id 34135e1 e Id 696464d). Igualmente relevantes são as provas emprestadas provenientes de decisões proferidas pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília (processo nº 0000793-66.2023.5.10.0021) e pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília (processo nº 0000724-19.2022.5.10.0005). O contexto fático revela, ainda, risco de frustração do crédito trabalhista, de natureza alimentar, diante da ausência de bens em nome das executadas e da continuidade da atividade por meio de outras pessoas jurídicas, o que autoriza a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da execução. Ante o exposto, DETERMINO, em caráter incidental, a instauração de incidente para reconhecimento de sucessão empresarial, por aplicação analógica do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Com efeito, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias das executadas e de seu sócio PED GRUPO EDUCACIONAL ASA NORTE (CNPJ nº 55.426.698/0001-01); PED GRUPO EDUCACIONAL (CNPJ nº 11.249.246/0001-18); PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ nº 11.249.246/0003-80); PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ nº 11.249.246/0004-60) e NILSON PARAÍSO FREITAS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), conforme contrato social de Id b52d2c4 e Id 327e1a8), até o valor atualizado da presente execução, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. Após, suspenda-se o curso da…
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