Processo 0000613-84.2014.8.14.0027
TJPA • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0000613-84.2014.8.14.0027 SENTENÇA Tratam os autos de “AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS” proposta por Jussane Farias Carvalho em face de Manoel Bento de Carvalho Neto. A autora relata que se casou com o requerido em 20.04.2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, e dessa relação tiveram duas filhas, menores de idade. Requer a decretação do divórcio, fixação de alimentos e partilha de bens. Sentença parcial de mérito que decretou o divórcio e fixou alimentos em favor das menores em 50% do salário mínimo vigente. (id. 107705930) A autora apresentou Embargos de Declaração alegando omissão em relação a divisão de bens. (id. 108073246) O requerido apresentou Embargos de Declaração alegando contradição na sentença proferida. (id. 108940845) Sentença de julgamento dos Embargos de Declaração. (id. 143141783) A autora apresentou Embargos de Declaração alegando omissão em relação a divisão de bens. (id. 146428019) Manifestação do Ministério Público. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que, dos pedidos formulados pela autora, está pendente de julgamento somente no que se refere à partilha de bens. Dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração. Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença. Todavia, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal mencionado. Isso porque a decisão foi clara ao delimitar seu alcance, consignando expressamente, em seu dispositivo, tratar-se de sentença parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC. Ademais, consta expressamente do dispositivo que, “Após, retornem conclusos para análise da última petição”, evidenciando, de maneira inequívoca, que a prestação jurisdicional não se exauriu naquele momento, havendo prosseguimento do feito quanto às questões remanescentes. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Da Preclusão Consumativa Verifica-se dos autos que as partes apresentaram alegações finais orais em audiência, oportunidade em que exerceram plenamente o direito de manifestação quanto ao mérito da demanda. Não obstante, a autora protocolou, posteriormente, alegações finais por escrito (id. 94896409), sem que houvesse qualquer determinação judicial para substituição do ato por memoriais. Nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil, as alegações finais devem ser apresentadas oralmente em audiência ou por memoriais, conforme definido pelo Juízo. No caso concreto, adotou-se a forma oral, tendo sido o ato devidamente realizado pelas partes. Assim, com a prática do ato processual, opera-se a…
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