Processo 0000613-87.2024.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000613-87.2024.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000613-87.2024.5.11.0053 RECORRENTE: JOAO EDNALDO DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO EDNALDO DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1)  NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Relator SANDRO NAHMIAS MELO, Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JOAO EDNALDO DA COSTA OLIVEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 1b5eb25, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061611061763000000016404259, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PAUSA TÉRMICA. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DO ANEXO 3 DA NR-15. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de pausas para recuperação térmica, com adicional de 50%. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se é devido o pagamento de horas extras pela supressão das pausas para recuperação térmica em atividade externa sujeita a calor excessivo; se o fornecimento de equipamentos de proteção afasta a obrigação de concessão dos intervalos; se deve ser aplicado o adicional convencional de 70%; se a condenação exige definição quantitativa mais precisa; e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial constatou exposição habitual ao calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 então vigente, com IBUTGe médio de 31,2 e ausência de pausas para recuperação térmica. As conclusões técnicas não foram infirmadas por prova em sentido contrário. Conforme tese jurídica firmada no IRDR nº 0000807-86.2023.5.11.0000, é devido o pagamento de horas extras pela não fruição dos intervalos para recuperação térmica até 10.12.2019, quando constatada exposição ao calor excessivo nos termos da norma regulamentadora aplicável. Não se aplica o adicional convencional de 70%, pois a incidência integral da cláusula coletiva implicaria alteração da base de cálculo das horas extras. Além disso, a pretensão recursal resultaria em situação menos favorável ao trabalhador, configurando reformatio in pejus. A parcela deferida possui natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, razão pela qual são indevidos os reflexos pretendidos. Considerando a exposição média ao calor por cinco horas e meia diárias e os parâmetros da NR-15, mostra-se razoável fixar o pagamento de 4 horas, 7 minutos e 30 segundos de horas extras por dia trabalhado, mantidos os demais parâmetros da condenação. Não há fundamento para majoração dos honorários advocatícios fixados em 10%. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: Constatada a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, é devido o pagamento de horas extras pela supressão das pausas para…

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