Processo 0000613-90.2026.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000613-90.2026.5.09.0015 AUTOR: JOAO PAULO BARROS DE ARAUJO RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Teor: DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc., 1 – O autor, JOAO PAULO BARROS DE ARAUJO, busca, em sede de antecipação de tutela de urgência, a desconstituição da justa causa fundamentando sua pretensão na inexistência de falta grave, alegando que o "pulo de rondas" era prática comum e tolerada na unidade, carecendo de gravidade para a ruptura contratual; no perdão tácito, sustentando que houve continuidade da prestação de serviços após a ciência do fato pela empresa, sendo ausente a imediatidade da punição; no vício de vontade, afirmando que a carta de confissão foi obtida mediante coação moral e abuso de poder hierárquico, e, por fim, na desproporcionalidade da medida, apontando a ausência de histórico disciplinar, defendendo que a punição máxima foi excessiva para um funcionário sem punições prévias. Por tais razões, requer a reversão liminar da justa causa aplicada para dispensa sem justa causa, com a consequente liberação de alvarás para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou o depósito judicial do valor correspondente. [...] 3 - No presente caso, não há probabilidade do direito. A 1ª reclamada, regularmente intimada para apresentar manifestação especificamente no que se refere aos pedidos deduzidos em sede de antecipação, “sob pena de, em seu silêncio ou na ausência de impugnação às alegações da parte autora, entender-se pela aquiescência ao pedido de antecipação de tutela, podendo, em tal hipótese, haver seu acolhimento” (fl. 136), quedou-se silente. De se registrar que a ausência de manifestação da 1ª ré não induz automaticamente ao acolhimento do pedido: como bem destacado no despacho acima transcrito, o Juízo esclareceu que "poderia" (de forma condicional) haver acolhimento do pedido, dependendo, é claro, da análise sistêmica dos autos e dos requisitos da antecipação da tutela. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da validade da dispensa por justa causa. O autor apresenta argumentação fática, alegando perseguição e vício de vontade em declaração manuscrita. No entanto, a narrativa apresentada na petição inicial, embora detalhada, é constituída por alegações que, em sua essência, controvertem a motivação da dispensa, de modo que as questões levantadas sobre a validade da justa causa, a existência de perseguição funcional, a adequação das punições e a ocorrência de perdão tácito são matérias que exigem a instrução processual completa, mediante a produção de elementos probatórios robustos, como documentos, testemunhas e eventual depoimento pessoal das partes, para que se possa formar um juízo de convicção seguro sobre a matéria. Os elementos probantes trazidos aos autos desservem aos fins pretendidos pelo autor quanto ao acolhimento do pedido de tutela antecipada. Com efeito, embora o TRCT de fl. 113 demonstre a aplicação da justa causa pela 1ª ré ao autor, não há elementos suficientes para, num juízo de verossimilhança, demonstrar o equívoco na justa causa aplicada. Os prints de mensagem do aplicativo WhatsApp de fls. 109-111 não demonstram qualquer perseguição por parte de Alessandro, pelo contrário, o tom da conversa não desborda do tom amistoso. Quanto ao áudio de…
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