Processo 0000613-91.2024.5.09.0684
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000613-91.2024.5.09.0684 RECORRENTE: DIEGO ALBERTO DIAS DE SOUZA RECORRIDO: CENTROLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000613-91.2024.5.09.0684, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. CÂMARA FRIA. LAUDO PERICIAL CONDICIONADO. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. PROVA ORAL CONVERGENTE QUANTO AO USO DE JAQUETA TÉRMICA, LUVA, CALÇA E SAPATO TÉRMICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra a r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade por frio. Sustenta que laborava no interior de câmaras frias ou ambientes similares, submetida a temperaturas entre -15ºC e -23ºC, sem comprovação regular de entrega e eficácia dos EPIs, requerendo a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exposição da autora ao agente frio em câmaras frias enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ou se a nocividade foi neutralizada pelo uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, e que o laudo técnico somente deve ser afastado quando cabalmente desconstituído por outros elementos probatórios. Constata-se que o laudo pericial não concluiu de modo direto e incondicionado pela insalubridade, pois expressamente condicionou o enquadramento no Anexo 9 da NR-15 à prova de que o autor ingressava na câmara fria sem uso de jaqueta térmica com CA. Verifica-se que a prova produzida afastou essa condição, porquanto a testemunha Wellington, indicada pelo próprio autor, afirmou que, ao ingressar na câmara de congelados, utilizava jaqueta térmica e calça, esclarecendo que o autor também fazia uso desses mesmos equipamentos. Corrobora essa conclusão o depoimento da testemunha Maicon, indicada pela ré, ao afirmar que o autor utilizava jaqueta térmica, luva, calça e sapato térmico ao entrar na câmara fria, havendo ainda pausas térmicas durante o labor. Afasta-se a alegação de ausência de prova do fornecimento dos EPIs, pois, embora a jaqueta térmica não constasse de forma individualizada nas fichas de entrega, a ré juntou fotografias do equipamento e a prova oral demonstrou seu uso efetivo e habitual pelos empregados que ingressavam no ambiente frio. Rejeita-se a tese de insuficiência dos equipamentos com base apenas na afirmação leiga de que "não eram suficientes", porque não houve prova técnica categórica de inadequação do conjunto formado por jaqueta térmica, calça, luva e sapato térmico, nem demonstração de que tais EPIs não neutralizassem o agente nocivo. A avaliação qualitativa do Anexo 9 da NR-15 não conduz, por si só, ao deferimento do adicional, pois o ponto decisivo do caso não foi a inexistência do frio, mas a neutralização da insalubridade pelo uso de EPI suficiente. A ausência de pagamento do adicional nos holerites…
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