Processo 0000613-92.2022.5.09.0965
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000613-92.2022.5.09.0965 AGRAVANTE: ISMAEL ENRIQUE DEL CINE AGRAVADO: EASY SERVICE & CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2378d1 proferida nos autos. AP 0000613-92.2022.5.09.0965 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ISMAEL ENRIQUE DEL CINE ADRIANO CESAR MUNHOZ (PR54865) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ROMEU AUGUSTO SIMON JUNIOR (PR33569) Recorrido: Advogado(s): EASY SERVICE & CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ROMEU AUGUSTO SIMON JUNIOR (PR33569) Interessado: ANDERSON NIZER STINGELIN RECURSO DE: ISMAEL ENRIQUE DEL CINE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 7b20f7d; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 032d850). Representação processual regular (Id cb6514a). Preparo inexigível (Id 2248929). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) §1º do artigo 100; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 75, do TST. O Autor alega que a decisão regional, ao indeferir a penhora de percentual de benefício previdenciário e de salário do executado, desconsiderou a natureza alimentar do crédito trabalhista e a possibilidade de constrição de rendimentos; que restou comprovado o recebimento de benefício previdenciário em valor superior ao mínimo e a existência de vínculo empregatício, sendo possível a penhora parcial; que a exigência de prova atual de renda viola o contraditório, a ampla defesa e o direito adquirido, não podendo impedir o reconhecimento da penhorabilidade; que o acórdão foi omisso e contraditório ao admitir, em tese, a penhora e afastá-la por ausência de prova atual, além de incorrer em julgamento extra petita ao analisar a situação financeira do executado. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a possibilidade de penhora de percentual do benefício previdenciário e/ou do salário do executado até o pagamento total da dívida. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) E, de fato, o parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC, admite expressamente a penhora de salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de prestação alimentícia, decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, ou quando os salários forem superiores a 50 salários mínimos. Ademais, segundo recente tese vinculante firmada pelo c.TST (Tema 75), "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (destaques acrescidos). Vale dizer, viável a penhora de percentual menor de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, sendo este o limite máximo,…
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