Processo 0000613-92.2025.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000613-92.2025.5.13.0022 AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72acf6a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o inadimplemento da obrigação por parte da empresa executada, defiro, EM PARTE, o pedido formulado pelo exequente. Consoante previsão inserta no artigo 855-A da CLT, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A, sócia da executada, no polo passivo da execução. Notifique-se a empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A para apresentar defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício, por oficial de justiça, à Secretaria de Estado da Administração (SEAD/PB), para bloquear o valor da execução no crédito que a empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA tem a receber nos contratos mantidos com o ESTADO DA PARAÍBA. Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão. Com relação às demais empresas, o tema 1.232 do Superior Tribunal Federal fixou a tese de que é inadmissível a inclusão de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo se provar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Portanto, não provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, indefere este juízo a inclusão das outras empresas indicadas na petição do exequente. O tema 1.232 do Superior Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais”. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 18 de maio de 2026. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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