Processo 0000613-93.2025.5.06.0311

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000613-93.2025.5.06.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000613-93.2025.5.06.0311 RECORRENTE: SOLANGE BEZERRA SAMPAIO SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SOLANGE BEZERRA SAMPAIO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IRDR Nº 0000792-58.2023.5.06.0000. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL AO FRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, envolvendo insurgências acerca da limitação da condenação aos valores da inicial, concessão de justiça gratuita, validade dos controles de jornada para fins de horas extras e intervalo intrajornada, pagamento de adicional de insalubridade por suposta exposição ao frio e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a eventual condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto e do banco de horas frente à prova oral produzida; (iv) aferir o direito ao adicional de insalubridade com base no confronto entre o laudo pericial e as demais provas dos autos; e (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de reversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, conforme tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000792-58.2023.5.06.0000. 4. Os cartões de ponto que apresentam horários variáveis de entrada e saída, corroborados por recibos de pagamento e compensação de horas extras, ostentam presunção relativa de veracidade, a qual não é elidida por depoimento testemunhal frágil e contraditório com a prova documental. 5. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), de modo que a constatação técnica fundamentada exclusivamente em relato unilateral da trabalhadora perde validade quando o acervo probatório evidencia que o ingresso em câmara fria ocorria de forma estritamente eventual, não configurando a intermitência necessária (Súmula 47 do TST) para o deferimento do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido e recurso ordinário das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os controles de jornada com marcações variáveis e registros de horas extraordinárias são válidos e prevalecem sobre prova oral imprecisa. 2. O ingresso apenas eventual em ambiente artificialmente frio afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade." _________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art.…

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