Processo 0000613-93.2026.5.08.0120

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000613-93.2026.5.08.0120
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumPrSe 0000613-93.2026.5.08.0120 REQUERENTE: JAIRO SILVA MONTEIRO REQUERIDO: L C TERUEL COMERCIO DE ALIMENTOS E SIMILARES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b4b03 proferido nos autos. Homologo os cálculos de Id 2fb8093. Determino o implemento das medidas executórias contra a parte executada, a qual deverá efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de continuidade das medidas coercitivas, consoante art. 880, da CLT. 1. Citação via Domicílio Judicial Eletrônico: Atendidos os requisitos legais, proceda-se à citação da parte executada através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 15, da Resolução CNJ 455/2022, para pagar ou garantir a execução, sob pena do implemento dos atos executórios. Na hipótese de não ser efetivada no prazo de 3 (três) dias úteis, providenciar a citação pelos correios, oficial de justiça ou carta precatória. Em sua primeira manifestação nos autos, a parte executada citada deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação, consoante art. 246, § 1º-A, do CPC. 2. Citação por meios alternativos: Caso não estejam atendidos os pressupostos para citação via Domicílio Judicial Eletrônico, deverá a citação ser realizada pelos correios, oficial de justiça ou carta precatória. Havendo  advogado constituído nos autos, com poderes específicos na procuração para recebimento de citação, deverá o executado ser notificado por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 3. Implementação das medidas executivas: Transcorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, e não sendo o caso de encaminhamento dos autos ao cálculo, proceda-se à execução, conforme estabelecido no art. 854, do CPC. Na eventualidade de insucesso dessa medida, proceda-se à inscrição de restrição no RENAJUD referente à circulação dos veículos do executado. No mais, à Secretaria, para efetuar diligências junto aos sistemas INFOSEG, CAGED, PREVJUD, ARISP, INFOJUD e Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). 4. Inclusão no BNDT: Decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem a garantia do Juízo, proceda-se à inclusão do nome do executado no BNDT, em conformidade com o art.883-A da CLT. O servidor responsável deverá elaborar certidão de inclusão, alteração ou exclusão, anexando-a aos autos. Ressalta-se que a exclusão do nome do devedor do BNDT está condicionada à quitação da dívida ou ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 6º do Ato CGJT n. 01/2022. ANANINDEUA/PA, 25 de maio de 2026. ANANINDEUA/PA, 26 de maio de 2026. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO SILVA MONTEIRO

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