Processo 0000613-95.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000613-95.2025.5.12.0030 RECORRENTE: GABRIEL EDUARDO DE AZEVEDO RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000613-95.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL EDUARDO DE AZEVEDO RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES LAUDO PERICIAL. FORÇA PROBANTE. PREVALÊNCIA. O laudo da perícia médica constatou a falta de nexo causal ou concausal entre a doença que afetou o trabalhador e as atividades laborais realizadas. Isso impede o reconhecimento da doença ocupacional como acidente de trabalho e, consequentemente, a responsabilização civil do empregador por danos morais e materiais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente GABRIEL EDUARDO DE AZEVEDO e recorrida TUPY S.A. Inconformado com a sentença de fls. 410-20, que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, recorre o autor a esta Corte Revisora. Nas razões recursais, suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha e complementação da prova pericial. No mérito, requer a modificação do julgado no tocante à doença laboral e pagamento de indenização por dano moral e material; aos honorários de sucumbência e quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL O demandante suscita a preliminar de nulidade processual em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas e de complementação do laudo pericial Argumenta que o laudo pericial foi genérico e não analisou adequadamente o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho. Requer a nulidade da decisão que encerrou a instrução processual sem a produção da prova pericial complementar. Igualmente se insurge contra o indeferimento da oitiva de testemunhas para comprovar o nexo causal entre as doenças e o trabalho, bem como as indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que a prova testemunhal é essencial para elucidar os fatos e garantir a ampla defesa. No presente caso, foi produzida prova pericial, sendo oportunizado às partes sua impugnação, o que efetivamente ocorreu, ante as manifestações de fls. 393-4(ré) e 395-7) (autor). Acrescento que o perito respondeu a contento a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive sobre a suposta sobrecarga mecânica (fls. 380-387). Ademais, o laudo pericial é conclusivo e contêm informações suficientes acerca dos fatos controvertidos na demanda, sendo desnecessária a complementação da peça ou a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas. Por certo, o indeferimento de oitiva de testemunhas e do requerimento de complementação do laudo pericial, por si só, não configura nulidade processual, sobretudo se considerada a matéria tratada nos autos (alegada doença laboral), cuja prova essencial é a perícia médica. Destaco ainda que cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos…
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