Processo 0000613-97.2025.5.09.0024

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000613-97.2025.5.09.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000613-97.2025.5.09.0024 RECORRENTE: ANDRESSA DE PAULA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f306eb proferida nos autos. ROT 0000613-97.2025.5.09.0024 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRESSA DE PAULA DE OLIVEIRA ANDERSON DE SOUZA (PR59855) VIRGINIA TONIOLO ZANDER LAROCA (PR27593) Recorrido:   MUNICIPIO DE PONTA GROSSA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ANDRESSA DE PAULA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 04d90f2; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 7d1a5d2). Representação processual regular (Id 3b3fbde). Preparo dispensado (Id e2c7a9d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: RG: [removido]- COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF na ADI 3395. A Autora requer seja reconhecida a nulidade da decisão por afronta à competência constitucional da Justiça do Trabalho e negativa de prestação jurisdicional, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito. Afirma que "havendo discussão sobre direitos típicos da relação de emprego (como o reenquadramento com base em tempo de serviço celetista), a Justiça do Trabalho é a única competente para analisar o feito, sob pena de negativa de prestação jurisdicional especializada", que "a competência da demanda, se dá pela natureza do vínculo existente entre as partes, qual seja, celetista". Com a reforma do pedido principal, requer a consequente condenação do Réu em honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "A esse respeito, constata-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do pleito. Em 07/02/2023, no julgamento do RE 1.288.440, o e. STF definiu tese jurídica de repercussão geral, no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O acórdão, da lavra do MM. Min. Relator Roberto Barroso, está assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art.…

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