Processo 0000613-98.2025.5.19.0063

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000613-98.2025.5.19.0063
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000613-98.2025.5.19.0063 RECORRENTE: JOELMA DA SILVA TENORIO DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELMA DA SILVA TENORIO DUARTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc0c6e proferida nos autos. RORSum 0000613-98.2025.5.19.0063 - Primeira Turma Recorrente:   1. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido:   FRANKLIN MOTA BITTENCOURT Recorrido:   Advogado(s):   JOELMA DA SILVA TENORIO DUARTE ROSA MARIA SOARES VIEIRA (AL5320)   RECURSO DE: ESTADO DE ALAGOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 1b7bd03; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id eaf1317). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A controvérsia restringe-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial.  O Tema 779 do STF dispõe in verbis: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República." O acórdão regional consignou que o tabelião interino não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas obrigações trabalhistas geradas durante sua atuação precária e que é o ente público que responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes do período de interinidade. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o Tema779 (RE 808.202) - Tese de Repercussão Geral - do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tabelião interino não se equipara ao titular da delegação, atua como agente estatal administrativo, há intervenção direta do Estado na gestão da serventia, e, portanto, admite-se a responsabilização do ente público pelos encargos decorrentes desse período. Nesse contexto, o seguimento do recurso encontra óbice no art.896-C, §11, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (mprrc) MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA DA SILVA TENORIO DUARTE

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