Processo 0000614-02.2026.5.05.0431
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA CumPrSe 0000614-02.2026.5.05.0431 REQUERENTE: CAIO SANTOS SLUJALKOVSKY REQUERIDO: PAKITO BAR E DANCETERIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0989e9b proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em caráter de urgência requerido por CAIO SANTOS SLUJALKOVSKY nos autos de ação de cumprimento provisório de sentença em desfavor de PAKITO BAR E DANCETERIA LTDA – ME, VANINA LORENA FERNANDEZ LTDA e GUSTAVO ARIEL SANCHEZ EIRELI. O reclamante informa que a reclamação trabalhista foi julgada procedente em parte, com condenação das reclamadas ao pagamento de férias, FGTS, multa de 40% do FGTS e 13º salário. Destaca que as reclamadas interpuseram recurso ordinário, ainda pendentes de julgamento, sustentando, contudo, ser cabível a execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, uma vez que os recursos trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato bloqueio de bens e valores das executadas via SISBAJUD. Alega que há risco concreto de frustração da execução, afirmando que as reclamadas estariam adotando práticas de blindagem patrimonial, embora continuem exercendo suas atividades por meio de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico ("Toca do Morcego"), registrada em nome de GABRIEL SANCHEZ, em conjunto com VANINA SANCHEZ. Aduz estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito, em razão da sentença favorável, e no perigo de dano, diante do risco de insolvência, dissipação patrimonial e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Defende, ainda, que a nacionalidade argentina dos sócios justificaria a adoção de medidas mais gravosas, como restrição de passaportes e outras medidas executivas atípicas, caso o bloqueio de ativos se revele infrutífero. Embora a execução provisória seja admitida no processo do trabalho, nos termos do art. 899 da CLT, não se mostram presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da medida postulada. Com efeito, as alegações de risco de insolvência, blindagem patrimonial, ocultação ou dissipação de bens, bem como a existência de grupo econômico e a suposta possibilidade de evasão dos sócios do território nacional, não vieram acompanhadas de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a efetiva probabilidade dessas circunstâncias, consistindo em meras alegações desacompanhadas de prova. Além disso, verifico que os autos principais (nº 0000302-60.2025.5.05.0431)sequer foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para apreciação dos recursos ordinários interpostos, inexistindo, neste momento processual, situação excepcional que justifique a adoção das medidas constritivas de urgência pretendidas, sobretudo as de caráter atípico, como a restrição de passaportes. Desse modo, ausentes elementos concretos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo exequente, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso sobrevenham fatos novos ou provas idôneas que justifiquem a adoção das medidas requeridas. Notifiquem-se as partes, inclusive os requeridos para manifestarem-se sobre o ajuizamento da presente ação no prazo legal.…
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