Processo 0000614-03.2017.5.05.0371
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000614-03.2017.5.05.0371 RECLAMANTE: GIMARIO DE JESUS MENEZES RECLAMADO: ACCAP LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0112ea proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Evidencia-se a existência de imóvel nos autos em que a sócia devedora, DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, figura como proprietária, qual seja: Matricula n. 10212, registrado no 7º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador. Assim, determino a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) da totalidade (100%) do imóvel suso listado. Eventual questionamento quanto a cota parte de coproprietários será decidido em momento oportuno. Averbe-se a penhora junto ao sistema ARISP (Penhora On-line). Fica, provisoriamente, o executado como depositário do bem, pois o sistema não realiza a penhora sem essa indicação, até que a Comissão de Credores exequente se manifeste acerca do interesse em assumir o encargo de depositário fiel, consoante detalhado mais adiante. Caso não seja possível a penhora, via sistema, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de 7º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, para a averbação da penhora Consigne-se, para este fim, que o registro da averbação é isento de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, IX, do CPC), porquanto o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 840, §§1º e 2º, do CPC, e do art. 11, §3º, da Lei de Execução Fiscal, de aplicação subsidiária na execução trabalhista (art. 889 da CLT), o credor detém preferência na assunção do múnus público de depositário fiel. Somente na hipótese de recusa do exequente deste encargo, o devedor poderá ser nomeado como depositário do bem penhorado. No âmbito jurisprudencial, assim já decidiu o TRT da 2ª Região: “[...] com base no artigo 840, §1º, do CPC/15 entendo que o despacho do Juízo a quo à fl. 1255 que nomeia o exequente como depositário judicial do bem penhorado está em conformidade com a norma processual”. (TRT2 - AP 00271009220005020051 - 9ª Turma - Relatora Desembargadora Bianca Bastos - Data de Julgamento: 01/08/2019). Assim sendo, intime-se o exequente, através do seu patrono, a fim de que declare se aceita o encargo de depositário fiel dos bens penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do executado continuar ser o depositário dos bens penhorados. Após, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, instruído com cópia desta decisão, do termo de penhora e da certidão de matrícula, devendo, ainda, o Oficial de Justiça observar os seguintes procedimentos: 1) Realizar a avaliação da totalidade dos imóveis e das benfeitorias, discriminando, se houver, as benfeitorias não averbadas., descrição minuciosa da situação de posse e eventual ocupação de bem. Desde já, resta autorizado o aproveitamento de avaliação dos bens imóveis penhorados, caso já tenha sido realizada em processo diverso; 2) Intimar da penhora o(s) executado(s) 3) Constatado que se trata de imóvel organizado em condomínio, deverá identificar e intimar o síndico para que apresente ao Juízo certidão de débitos condominiais, no prazo de cinco dias, sob pena de crime de desobediência; 4) Certificar quem é o ocupante do imóvel e, sendo terceiro, a que título o faz (adquirente, locatário, posseiro, comodatário); 5) Intimar da penhora os demais coproprietários do imóvel. Na hipótese de…
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