Processo 0000614-07.2019.4.01.3902
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000614-07.2019.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IRIO LUIZ ORTH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO ESCHER - PA8705-A e DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS - PA22560-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): IRIO LUIZ ORTH CARLOS ALBERTO ESCHER - (OAB: PA8705-A) DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS - (OAB: PA22560-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457897934) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000614-07.2019.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000614-07.2019.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IRIO LUIZ ORTH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO ESCHER - PA8705-A e DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS - PA22560-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000614-07.2019.4.01.3902 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta por IRIO LUIZ ORTH (ID 293590641) contra sentença (ID 293590637) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 168, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena total de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática de apropriação indébita de madeira apreendida no contexto da denominada Operação Madeira Limpa. A denúncia (ID 293590594, fls. 04-08), lastreada no Inquérito Policial 0152/2016-4 DPF/SNM/PA, imputa ao recorrente a responsabilidade pela destinação indevida de madeira sob sua guarda, a qual havia sido formalmente apreendida pelo IBAMA, e permanecia armazenada nas instalações das empresas Madeireira Iller Ltda e Madeireira Iller Ltda EPP, localizadas no município de Santarém/PA. Conforme os documentos constantes dos autos, vistorias realizadas pelo IBAMA em 8 e 10 de março de 2016 constataram o desaparecimento de volumes expressivos de madeira, totalizando 1.281,656m³ e 481,32m³, respectivamente, nos dois estabelecimentos (ID 293590594, fls. 30 e 47). A denúncia sustenta ainda que, estando os bens sob apreensão formal, integravam o patrimônio da União, e o desaparecimento do material, sob a responsabilidade do réu na condição de depositário, configuraria violação aos deveres legais a ele atribuídos. A denúncia foi recebida em 29/07/2019 (ID 293590594, fl. 147). A sentença condenatória foi proferida em 14/09/2022 (ID 293590637). Nas razões recursais (ID 310519537), a defesa suscita inépcia da denúncia, sustentando que a exposição dos fatos na peça acusatória seria confusa e imprecisa, o que dificultaria a plena compreensão da imputação e comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, postula a absolvição do réu, com fundamento na ausência de justa causa para a ação penal, ao sustentar que não há provas suficientes de autoria e materialidade que legitimem a persecução criminal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.…
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