Processo 0000614-08.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000614-08.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000614-08.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: MARCOS NAUBER FERREIRA ESTACIO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a4010c proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS NAUBER FERREIRA ESTACIO em face da empresa BANCO DO BRASIL SA, requerendo as parcelas discriminadas na Inicial. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a prestação de serviço do reclamante ocorreu no Município de Jaguaruana/CE, conforme narrado na petição inicial e documento anexado de #Id 00167d6. Ressalte-se que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento que indique que a prestação de serviço ocorrera em alguma cidade que integre a jurisdição desta Vara. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a competência em razão do lugar é fixada pelo local da prestação de serviços, não se admitindo a escolha do foro do domicílio do autor de forma genérica, fora das estritas hipóteses autorizadas por lei, sob pena de violação do princípio do juiz natural. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou esse posicionamento no sentido de que a flexibilização das regras de competência territorial exige demonstração de circunstâncias extraordinárias, o que não se verifica na vertente demanda:   “RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES. INAPLICABILIDADE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA 1. O art. 651, "caput", da CLT, prevê que a competência territorial, regra geral, é determinada pelo local de prestação de serviços. Há exceções, como a prevista no § 3º do art. 651 da CLT (faculta o ajuizamento da ação também no local onde celebrado o contrato) e a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que referida hipótese exceptiva somente se aplica nas hipóteses em que o trabalhador prestou serviços em diversas localidades. Assim, não basta que o trabalhador tenha celebrado o contrato em um lugar e a prestação de serviços tenho ocorrido em localidade diversa. Precedente da 7ª Turma. 2. Ademais, esta Corte Superior tem admitido, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado quando se tratar de empresa de âmbito nacional, desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação do trabalhador tenha ocorrido nessa localidade, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdicional e quando essa solução se revelar mais favorável ao trabalhador do que a regra geral prevista no art. 651 da CLT. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o empregado não comprovou a prestação de serviços em locais diversos, registrando que os elementos constantes dos autos indicam que o labor ocorreu no município de Londrina/PR, apesar de a contratação ter ocorrido em Florianópolis. Ainda, inexiste no julgado regional informação acerca do porte da empresa. Assim, ratificou-se o conteúdo da sentença, que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da cidade de Londrina –PR – local da prestação de serviços. Nesse contexto, a pretensão do reclamante de ver reconhecida a competência do foro da celebração do contrato de trabalho, com…

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