Processo 0000614-10.2024.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000614-10.2024.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000614-10.2024.5.10.0018 RECORRENTE: ALOISIO REBOUCAS PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALOISIO REBOUCAS PEIXOTO E OUTROS (1) TRT ROT 0000614-10.2024.5.10.0018 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ALOISIO REBOUCAS PEIXOTO ADVOGADO: GRACIELA JUSTO EVALDT RECORRENTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: MARCELO MAC DONALD REIS ADVOGADO: LUCIELI BREDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)         EMENTA   1. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A Constituição Federal adotou o princípio da unicidade sindical, mediante o qual haverá apenas uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica, por base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores (CF, artigo 8.º, II). A atividade preponderante da empresa é fator determinante do enquadramento sindical de seus empregados, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, assim definida em lei. No caso, uma vez definido que a reclamada está representada pelo sindicato patronal convenente, dada a abrangência de seu objeto social, não há como excluir o reclamante da condição de destinatário da norma coletiva juntada, na medida em que definitivamente representado pelo sindicato da categoria profissional signatário dessa norma. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. O fato de trabalhar em caráter externo, por si só, não é suficiente para afastar o cumprimento de jornada, pelo empregado. Deve haver uma incompatibilidade, no dizer do legislador, com a fixação de horário de trabalho. Na prática, não raras vezes, ainda que exercendo funções externas, está o empregado sujeito à fiscalização indireta revelada no conjunto do labor a ele distribuído para ser executado em determinado tempo, cuja liberdade de horário nada mais é do que uma "liberdade vigiada", indiretamente. 4. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST AOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. A premissa que ampara a incidência da Súmula nº 340 do c. TST pressupõe que o comissionista misto, enquanto trabalha em sobrejornada, continua a produzir e a auferir comissões, restando remunerada a hora simples pela parcela variável. Referida lógica mostra-se absolutamente inaplicável às horas intervalares suprimidas, visto que durante os períodos destinados ao repouso e à alimentação (artigos 66 e 71 da CLT) não há a realização de vendas ou geração de demanda que justifiquem o pagamento de premiação. Desse modo, impõe-se o provimento parcial do apelo obreiro para fixar, de modo expresso e para afastar dúvidas na fase de liquidação, que a Súmula nº 340 do c. TST não incide sobre o cálculo das horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. 5. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS MENSAIS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. REGULARIDADE ATESTADA PELO…

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