Processo 0000614-11.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000614-11.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000614-11.2025.5.17.0008 RECORRENTE: ANA PAULA GONCALVES RODRIGUES RECORRIDO: EXPRESSO SERRANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453ba19 proferida nos autos. DECISÃO   Considerando que o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP Nº 22 de 22/04/2025, informou ter sido suscitado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014. Relator: Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. Data da prolação: 27/03/2025) na Egrégia Corte Revisora, registrando a necessidade de suspensão dos recursos que versem sobre a seguinte questão jurídica (Tema 45): "a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16DO MTb?; b) Após a edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?", nos termos do artigo 6º da IN 38/2015 do TST, determino o sobrestamento do presente feito até que haja pronunciamento definitivo do E. TST, no referido incidente de recurso de revista repetitivo.  Ocorrendo decisão do E. TST acerca do incidente de recurso de revista repetitivo, caso o acórdão proferido nos presentes autos apresente tese divergente da adotada pela Corte Revisora a respeito da matéria acima indicada, deverá o feito ser encaminhado para nova apreciação da C. Turma, nos termos do artigo 896-C, §11, II, da CLT.   VITORIA/ES, 13 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SERRANO LTDA - EXPRESSER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

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