Processo 0000614-23.2025.5.17.0101
TRT17 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ACum 0000614-23.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, RECLAMADO: APREX COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e2c2b9 proferido nos autos. Na petição de id:9d17201, a federação autora requer uma série de medidas executivas típicas e atípicas para a satisfação do crédito trabalhista. Entre os pedidos, destacam-se: renovação de SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, penhora de faturamento e de cotas sociais, expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito, além de medidas atípicas em face dos sócios (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e proibição de licitar). Os sócios não respondem pela dívida trabalhista, sendo imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por isso, indefiro todas as medidas executivas a eles inerentes. Quanto aos sistemas de busca patrimonial, defiro a renovação da pesquisa via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha" por 30 dias - prazo que este Juízo entende razoável e suficiente para a finalidade pretendida -, bem como a consulta ao sistema CNIB, para indisponibilidade de imóveis, e a expedição de mandado de pesquisa patrimonial, outorgando-se poderes de investigação ao Oficial de Justiça para a pesquisa de bens da executada, por meio de diligências locais, telemáticas e das ferramentas disponíveis neste Regional, incluindo o RENAJUD e o INFOJUD. Com relação à penhora de cotas sociais, determino que a Secretaria da Vara diligencie junto ao sistema da JUCEES a composição societária atualizada e eventuais participações da executada em outras empresas. No que tange ao pedido de penhora de percentual de faturamento, tal medida possui natureza excepcional e exige a comprovação de que o devedor não possui outros bens penhoráveis ou que estes sejam de difícil alienação, além da nomeação de administrador judicial. No momento, diante do deferimento da adoção de medidas executivas típicas, indefiro, por ora, o pedido, sem prejuízo de reanálise caso as diligências restem infrutíferas. Por fim, registro que a devedora já se encontra inscrita no BNDT e SERASA. Com o resultado das medidas, vista à exequente para que requeira o que lhe convier, em 10 dias. Ciente a parte pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 14 de julho de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,
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